TJDF APC - 149962-19990110482963APC
DIREITO CIVIL - DIREITO PENAL - RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL: EFEITOS DA COISA JULGADA PENAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO E A CONDUTA LESIVA: PROVA - DANOS MORAIS: DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO - QUANTUM DEVIDO - DANOS MATERIAIS: PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO QUANDO ATINGIDA A IDADE LIMITE - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA: COERCIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente produzindo efeitos a coisa julgada penal na esfera cível, se comprovada a prática do ato sob uma das excludentes de antijuridicidade ou, ainda, quando reconhecida a inexistência material do fato ou a sua autoria.II.Evidenciada, mediante laudo pericial, a responsabilidade do apelante pelo evento danoso, é inexorável o seu dever de indenizar .III. Dispensa-se a prova do prejuízo para se fazer presente o dever de indenizar lesão praticada aos direitos da personalidade, bastando, para tanto, a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor.IV. O quantum fixado a título de danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, considerando-se a condição do lesante e a situação do lesado, a fim de obstar a reiteração do ato praticado.V. Inequívoco o dano material causado, justificável se mostra a condenação ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos da vítima, até completarem 25 anos de idade, quando, presumidamente, terão concluído os seus estudos, mostrando-se aptos a ingressar no mercado de trabalho, conforme consagrado na jurisprudência .VI. Extinta, pelo decurso do tempo fixado, a obrigação consistente no pagamento de pensão alimentícia até os 25 anos de idade do beneficiário, não pode esta ser transferida para outro dos beneficiários que ainda não completou a idade limite por falta de amparo legal.VII. A fixação de multa diária - astreinte - merece ser mantida, enquanto fator de coercibilidade ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.VIII. O percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa de seu cliente, tendo em vista a sucumbência em parte da pretensão deduzida.IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - DIREITO PENAL - RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL: EFEITOS DA COISA JULGADA PENAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO E A CONDUTA LESIVA: PROVA - DANOS MORAIS: DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO - QUANTUM DEVIDO - DANOS MATERIAIS: PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO QUANDO ATINGIDA A IDADE LIMITE - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA: COERCIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente produzindo efeitos a coisa julgada penal na esfera cível, se comprovada a prática do ato sob uma das excludentes de antijuridicidade ou, ainda, quando reconhecida a inexistência material do fato ou a sua autoria.II.Evidenciada, mediante laudo pericial, a responsabilidade do apelante pelo evento danoso, é inexorável o seu dever de indenizar .III. Dispensa-se a prova do prejuízo para se fazer presente o dever de indenizar lesão praticada aos direitos da personalidade, bastando, para tanto, a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor.IV. O quantum fixado a título de danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, considerando-se a condição do lesante e a situação do lesado, a fim de obstar a reiteração do ato praticado.V. Inequívoco o dano material causado, justificável se mostra a condenação ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos da vítima, até completarem 25 anos de idade, quando, presumidamente, terão concluído os seus estudos, mostrando-se aptos a ingressar no mercado de trabalho, conforme consagrado na jurisprudência .VI. Extinta, pelo decurso do tempo fixado, a obrigação consistente no pagamento de pensão alimentícia até os 25 anos de idade do beneficiário, não pode esta ser transferida para outro dos beneficiários que ainda não completou a idade limite por falta de amparo legal.VII. A fixação de multa diária - astreinte - merece ser mantida, enquanto fator de coercibilidade ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.VIII. O percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa de seu cliente, tendo em vista a sucumbência em parte da pretensão deduzida.IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2001
Data da Publicação
:
26/03/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível