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Jurisprudência


TJDF APC - 150105-20000110626229APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PRÉVIO ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA E DEVOLUÇÃO DE TALONÁRIOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE: INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRAPOSTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO-CONHECIMENTO DO ADESIVO. I - A obrigação de reparar o dano moral surge da conjugação de dois elementos, qual sejam, o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, uma vez demonstrado o nexo de causalidade. A inclusão indevida do nome da parte nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enseja a responsabilização da instituição bancária. Comprovando a parte, inequivocamente, o encerramento da conta-corrente bancária, não há falar em ofensa à norma inserta no art. 333, inciso I, do CPC.II - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.III - A condenação do réu em valor inferior ao postulado pelo autor não configura, em regra, na ação de indenização por danos morais, a sucumbência recíproca, sujeitando-se os honorários advocatícios à previsão legal do art. 20, § 3º, e não, à do art. 21 do Codex. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal.IV - A teor do disposto no art. 500 do CPC, o cabimento do recurso adesivo está adstrito à verificação da sucumbência recíproca. O afastamento desta, ante a natureza meramente estimativa da indicação do valor compensatório, enseja o juízo negativo de admissibilidade, pois carece o recurso adesivo do seu pressuposto mais característico [STJ. 4ª Turma. REsp 6.488-SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO. J. 1.10.91. DJ de 11.11.91, p. 16.149].V - Apelação conhecida e desprovida. Recurso subordinado não-conhecido.

Data do Julgamento : 17/12/2001
Data da Publicação : 13/03/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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