TJDF APC - 150236-19990110692842APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O termo a quo do prazo prescricional não é a data em que o apelado foi afastado do trabalho em decorrência da doença grave, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade. Precedentes do STJ.2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas submetem-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Dessa forma, a cláusula genérica limitadora dos riscos de seguro, mediante a exclusão de cobertura de doenças incapacitadoras, deve ser interpretada com reservas.4. Prevalece a obrigação de pagar o prêmio se o segurado, sendo motorista, perdeu, em razão de derrame cerebral, parte das funções do membro superior esquerdo, incapacitando-o para a sua profissão. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade.5. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao recurso. Unânime.AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O termo a quo do prazo prescricional não é a data em que o apelado foi afastado do trabalho em decorrência da doença grave, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade. Precedentes do STJ.2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas submetem-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Dessa forma, a cláusula genérica limitadora dos riscos de seguro, mediante a exclusão de cobertura de doenças incapacitadoras, deve ser interpretada com reservas.4. Prevalece a obrigação de pagar o prêmio se o segurado, sendo motorista, perdeu, em razão de derrame cerebral, parte das funções do membro superior esquerdo, incapacitando-o para a sua profissão. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade.5. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao recurso. Unânime.AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
Data do Julgamento
:
03/12/2001
Data da Publicação
:
03/04/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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