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Jurisprudência


TJDF APC - 150795-20010750056320APC

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR MENOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI DO MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 156 DO CC E 116 DO ECA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos se encontram devidamente narrados e a pretensão do autor é clara, não dificultando a defesa. Também não se mostra imprescindível a delimitação do valor dos danos morais e materiais, posto que estes foram indeferidos, enquanto que aqueles deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. Afastada a preliminar. 2. Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do pai do menor, pois este é responsável pela reparação civil nos termos do inciso I, do art. 1521 do Código Civil, não tendo os arts. 156 do CC e 116 do ECA o condão de afastar a responsabilidade solidária deste. Rejeitada a preliminar. 3. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do menor, consubstanciada nas agressões físicas lançadas contra o apelado, por meio de uma barra de ferro, acarretando-lhe lesões corporais, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e profunda revolta, restou provado o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. Não se presta a isentar a culpa do menor o fato de ter sido lançada um pedra contra o seu carro, pois tal atitude não tem o condão de autorizar a prática das citadas agressões. 4. Quanto à afirmação da r. sentença ser incoerente, em razão de que na primeira decisão, a qual foi cassada por este Tribunal, ter sido fixada indenização em valor bem menor, tenho que esta é inconsistente e não merece maiores considerações, já que aquela sentença, como se disse, foi cassada e deixou de ter qualquer efeito jurídico. 5. O valor da indenização fixado pelo decisório monocrático deve ser mantida, por se apresentar suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, além de ser proporcional a ofensa. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/12/2001
Data da Publicação : 26/03/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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