TJDF APC - 150795-20010750056320APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR MENOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI DO MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 156 DO CC E 116 DO ECA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos se encontram devidamente narrados e a pretensão do autor é clara, não dificultando a defesa. Também não se mostra imprescindível a delimitação do valor dos danos morais e materiais, posto que estes foram indeferidos, enquanto que aqueles deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. Afastada a preliminar. 2. Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do pai do menor, pois este é responsável pela reparação civil nos termos do inciso I, do art. 1521 do Código Civil, não tendo os arts. 156 do CC e 116 do ECA o condão de afastar a responsabilidade solidária deste. Rejeitada a preliminar. 3. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do menor, consubstanciada nas agressões físicas lançadas contra o apelado, por meio de uma barra de ferro, acarretando-lhe lesões corporais, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e profunda revolta, restou provado o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. Não se presta a isentar a culpa do menor o fato de ter sido lançada um pedra contra o seu carro, pois tal atitude não tem o condão de autorizar a prática das citadas agressões. 4. Quanto à afirmação da r. sentença ser incoerente, em razão de que na primeira decisão, a qual foi cassada por este Tribunal, ter sido fixada indenização em valor bem menor, tenho que esta é inconsistente e não merece maiores considerações, já que aquela sentença, como se disse, foi cassada e deixou de ter qualquer efeito jurídico. 5. O valor da indenização fixado pelo decisório monocrático deve ser mantida, por se apresentar suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, além de ser proporcional a ofensa. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR MENOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI DO MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 156 DO CC E 116 DO ECA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos se encontram devidamente narrados e a pretensão do autor é clara, não dificultando a defesa. Também não se mostra imprescindível a delimitação do valor dos danos morais e materiais, posto que estes foram indeferidos, enquanto que aqueles deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. Afastada a preliminar. 2. Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do pai do menor, pois este é responsável pela reparação civil nos termos do inciso I, do art. 1521 do Código Civil, não tendo os arts. 156 do CC e 116 do ECA o condão de afastar a responsabilidade solidária deste. Rejeitada a preliminar. 3. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do menor, consubstanciada nas agressões físicas lançadas contra o apelado, por meio de uma barra de ferro, acarretando-lhe lesões corporais, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e profunda revolta, restou provado o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. Não se presta a isentar a culpa do menor o fato de ter sido lançada um pedra contra o seu carro, pois tal atitude não tem o condão de autorizar a prática das citadas agressões. 4. Quanto à afirmação da r. sentença ser incoerente, em razão de que na primeira decisão, a qual foi cassada por este Tribunal, ter sido fixada indenização em valor bem menor, tenho que esta é inconsistente e não merece maiores considerações, já que aquela sentença, como se disse, foi cassada e deixou de ter qualquer efeito jurídico. 5. O valor da indenização fixado pelo decisório monocrático deve ser mantida, por se apresentar suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, além de ser proporcional a ofensa. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/12/2001
Data da Publicação
:
26/03/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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