main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 151339-19990110697792APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO - CLÁUSULA ABUSIVA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento, bem como da discordância do valor a ser pago. Neste sentido a Súmula 229 do c. STJ.O atraso na citação por culpa dos serviços judiciários não pode prejudicar o autor.Se o juiz a quo deixou de analisar as demais questões de mérito, por entender prescrita a pretensão do autor, deve o tribunal desde logo enfrentá-las, não havendo que se falar em supressão de instância, posto que o princípio do duplo grau de jurisdição se satisfaz com a mera possibilidade de apreciação legítima em primeiro grau.Afigura-se abusiva a cláusula contratual que, no caso de perda total do bem, estipule indenização inferior ao valor contratado na apólice de seguro.

Data do Julgamento : 16/04/2001
Data da Publicação : 03/04/2002
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão