TJDF APC - 151639-19990110588369APC
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DE BRASÍLIA S/A. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MERO INTERMEDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Dá-se o acolhimento da preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada, a fim de determinar a inclusão do Banco de Brasília S/A no pólo passivo da demanda, visto que a causa envolve a devolução de prestações que foram recebidas pelo mesmo na qualidade de agente financeiro do imóvel adquirido pelo apelante. Na espécie, o BRB não pode ser considerado como mero intermediário do negócio perpetrado, eis que, na eventualidade de acatamento do pleito formulado, cabe à referida Instituição responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram debitadas na conta corrente do apelante. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURADO ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DO RISCO. INAPLICABILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PELA SEGURADORA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA E AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento da apelação, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a seguradora, 2ª apelada, à quitação do saldo devedor do imóvel segurado, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que o apelante foi acometido de invalidez permanente, não incidindo na espécie a cláusula contratual de exclusão dos riscos prevista, cuja interpretação deve ser restritiva, de forma que só seria admissível se houvesse prova efetiva e inequívoca da incapacitação para o trabalho na data da assinatura do ajuste. 2. Ademais disso, se o laudo médico pericial apresentado pela própria Seguradora registra que o enquadramento no diagnóstico de cardiopatia grave só ocorreu em 08/02/1995, não há como sustentar a tese de que a doença era preexistente à avença, já que esta foi firmada em 01/01/1994. 3. Neste diapasão, além da quitação do saldo remanescente do imóvel, incumbe à Seguradora, 2ª apelada, restituir ao recorrente os valores percebidos a título de seguro habitacional após a comunicação do sinistro. Do mesmo modo, cabe ao agente financeiro, o 1º apelado, a devolução de todas as prestações do imóvel igualmente recebidas depois da referida comunicação do sinistro. 4. As restituições em questão devem ser acrescidas de correção monetária, computada a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como de juros legais de 0,5% ao mês, contados da citação. 5. Cabe à Seguradora, 2ª apelada, o pagamento de 70% e ao 1º apelado os outros 30% relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DE BRASÍLIA S/A. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MERO INTERMEDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Dá-se o acolhimento da preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada, a fim de determinar a inclusão do Banco de Brasília S/A no pólo passivo da demanda, visto que a causa envolve a devolução de prestações que foram recebidas pelo mesmo na qualidade de agente financeiro do imóvel adquirido pelo apelante. Na espécie, o BRB não pode ser considerado como mero intermediário do negócio perpetrado, eis que, na eventualidade de acatamento do pleito formulado, cabe à referida Instituição responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram debitadas na conta corrente do apelante. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURADO ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DO RISCO. INAPLICABILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PELA SEGURADORA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA E AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento da apelação, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a seguradora, 2ª apelada, à quitação do saldo devedor do imóvel segurado, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que o apelante foi acometido de invalidez permanente, não incidindo na espécie a cláusula contratual de exclusão dos riscos prevista, cuja interpretação deve ser restritiva, de forma que só seria admissível se houvesse prova efetiva e inequívoca da incapacitação para o trabalho na data da assinatura do ajuste. 2. Ademais disso, se o laudo médico pericial apresentado pela própria Seguradora registra que o enquadramento no diagnóstico de cardiopatia grave só ocorreu em 08/02/1995, não há como sustentar a tese de que a doença era preexistente à avença, já que esta foi firmada em 01/01/1994. 3. Neste diapasão, além da quitação do saldo remanescente do imóvel, incumbe à Seguradora, 2ª apelada, restituir ao recorrente os valores percebidos a título de seguro habitacional após a comunicação do sinistro. Do mesmo modo, cabe ao agente financeiro, o 1º apelado, a devolução de todas as prestações do imóvel igualmente recebidas depois da referida comunicação do sinistro. 4. As restituições em questão devem ser acrescidas de correção monetária, computada a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como de juros legais de 0,5% ao mês, contados da citação. 5. Cabe à Seguradora, 2ª apelada, o pagamento de 70% e ao 1º apelado os outros 30% relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
25/02/2002
Data da Publicação
:
03/04/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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