TJDF APC - 151720-19990110798612APC
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CASO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no SERASA, negativando-o em seus registros (SPC). A alegação de fraude perpetrada por terceiros contra a empresa torna-se improsperável para justificar o procedimento lesivo ao usuário - figurando como consumidor na relação negocial, garantindo-lhe a situação protetiva do CDC - configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva, respondendo o fornecedor dos serviços pela reparação dos danos, independentemente da existência de culpa. (Inteligência do art. 14 do CDC).2 - A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, de modo razoável, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa, a capacidade sócio-econômico das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Precedentes Jurisprudenciais).
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CASO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no SERASA, negativando-o em seus registros (SPC). A alegação de fraude perpetrada por terceiros contra a empresa torna-se improsperável para justificar o procedimento lesivo ao usuário - figurando como consumidor na relação negocial, garantindo-lhe a situação protetiva do CDC - configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva, respondendo o fornecedor dos serviços pela reparação dos danos, independentemente da existência de culpa. (Inteligência do art. 14 do CDC).2 - A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, de modo razoável, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa, a capacidade sócio-econômico das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Precedentes Jurisprudenciais).
Data do Julgamento
:
16/08/2001
Data da Publicação
:
30/04/2002
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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