TJDF APC - 152084-20000150023545APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM DESFAVOR DE COMERCIANTE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora a lei estabeleça que o infrator das normas de defesa do consumidor fica sujeito, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, não significa dizer que sempre que a Administração houver lavrado auto de infração seja procedente a ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Se o fato já se encontra sob o controle da autoridade administrativa, em se tratando de pequeno comerciante e a conduta censurada não sendo dolosa, é de esperar-se que a ação educativa promanará do próprio auto de infração. Assim, em hipótese que tal, improcedente se mostra a ação civil pública, até porque a sua finalidade é a profilaxia social, jamais a arrecadação de numerário.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM DESFAVOR DE COMERCIANTE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora a lei estabeleça que o infrator das normas de defesa do consumidor fica sujeito, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, não significa dizer que sempre que a Administração houver lavrado auto de infração seja procedente a ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Se o fato já se encontra sob o controle da autoridade administrativa, em se tratando de pequeno comerciante e a conduta censurada não sendo dolosa, é de esperar-se que a ação educativa promanará do próprio auto de infração. Assim, em hipótese que tal, improcedente se mostra a ação civil pública, até porque a sua finalidade é a profilaxia social, jamais a arrecadação de numerário.
Data do Julgamento
:
19/11/2001
Data da Publicação
:
08/05/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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