TJDF APC - 152106-20000110895448APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpretação restrita das normas atinentes à prescrição, não se pode aplicar ao beneficiário do seguro, ainda que este seja a própria estipulante, o prazo extintivo anual previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, porque regente apenas da situação do segurado com a seguradora, imperando observar a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, prevista no art. 177 do CCB. II - Ainda que se afaste na espécie a aplicação das regras e princípios do CDC, não tendo a seguradora se desincumbido de verificar previamente o estado de saúde do segurado, vez que o interesse em reduzir o risco no negócio é exclusivamente seu, não pode invocar a inobservância da boa-fé e da veracidade das informações entre os contratantes para justificar o não pagamento do capital segurado em decorrência da não cobertura de morte por doença preexistente contratualmente ajustada. Inteligência dos arts. 1.434, 1.443, 1.444 e 1.460 do CCB. III - Apelo improvido. Sentença condenatória mantida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpretação restrita das normas atinentes à prescrição, não se pode aplicar ao beneficiário do seguro, ainda que este seja a própria estipulante, o prazo extintivo anual previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, porque regente apenas da situação do segurado com a seguradora, imperando observar a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, prevista no art. 177 do CCB. II - Ainda que se afaste na espécie a aplicação das regras e princípios do CDC, não tendo a seguradora se desincumbido de verificar previamente o estado de saúde do segurado, vez que o interesse em reduzir o risco no negócio é exclusivamente seu, não pode invocar a inobservância da boa-fé e da veracidade das informações entre os contratantes para justificar o não pagamento do capital segurado em decorrência da não cobertura de morte por doença preexistente contratualmente ajustada. Inteligência dos arts. 1.434, 1.443, 1.444 e 1.460 do CCB. III - Apelo improvido. Sentença condenatória mantida.
Data do Julgamento
:
04/03/2002
Data da Publicação
:
24/04/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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