TJDF APC - 152107-20000310109227APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. ANIMAIS SOLTOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES. SUSPEIÇÃO. INTERESSE NA CAUSA. 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, autoriza a conclusão de ser o réu proprietário dos animais causadores do acidente. Há presunção de responsabilidade do dono ou detentor do animal que cause dano a outrem, presunção esta afastada se o réu comprovar uma das excludentes legais arroladas no art. 1.527 do Código Civil, inocorrentes na espécie. 2. A ínfima contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, onde o condutor do veículo sinistrado afirma que anotou nome do réu no caderno, pois as pessoas existentes no local do acidente lhe informaram que o proprietário dos animais ali estava e autorizou o esquartejamento dos mesmos, enquanto que o ajudante disse ter saído do local sem saber o nome de quem tinha autorizado, é perfeitamente possível, pois o condutor pode ter feito essa anotação e não ter comentado com o ajudante, tanto assim o é, que se chegou ao nome do réu. 3. Com efeito, cumpriu o autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, mostrando-se incabível a alegação de violação aos arts. 332, 333, inciso I e 335, todos do CPC. 4. Também se constata que aos litigantes foi deferida igualdade de tratamento, pois ambos se manifestaram nos autos, havendo, inclusive, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 125, inciso I, 131 do CPC e 5º da CF. 5. No tocante ao depoimento prestado pelo condutor do veículo sinistrado, o qual poderá implicar sua responsabilidade pelos danos causados, caso demonstrada a culpa no sinistro, entendo que, diante do efetivo interesse no litígio, poderá ser considerado suspeito. Todavia, a sentença monocrática não o tomou unicamente por base, mas considerou o conjunto probatório, inclusive os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo réu. Neste diapasão, correta a utilização destes depoimentos, como autorizado pelo art. 404, § 4º do CPC, afastando a alegada violação ao § 3º do mesmo dispositivo. 6. Com efeito, cumpriu e fez cumprir o magistrado, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício, como determina o art. 35, inciso I da LOMAN. 7. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. ANIMAIS SOLTOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES. SUSPEIÇÃO. INTERESSE NA CAUSA. 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, autoriza a conclusão de ser o réu proprietário dos animais causadores do acidente. Há presunção de responsabilidade do dono ou detentor do animal que cause dano a outrem, presunção esta afastada se o réu comprovar uma das excludentes legais arroladas no art. 1.527 do Código Civil, inocorrentes na espécie. 2. A ínfima contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, onde o condutor do veículo sinistrado afirma que anotou nome do réu no caderno, pois as pessoas existentes no local do acidente lhe informaram que o proprietário dos animais ali estava e autorizou o esquartejamento dos mesmos, enquanto que o ajudante disse ter saído do local sem saber o nome de quem tinha autorizado, é perfeitamente possível, pois o condutor pode ter feito essa anotação e não ter comentado com o ajudante, tanto assim o é, que se chegou ao nome do réu. 3. Com efeito, cumpriu o autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, mostrando-se incabível a alegação de violação aos arts. 332, 333, inciso I e 335, todos do CPC. 4. Também se constata que aos litigantes foi deferida igualdade de tratamento, pois ambos se manifestaram nos autos, havendo, inclusive, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 125, inciso I, 131 do CPC e 5º da CF. 5. No tocante ao depoimento prestado pelo condutor do veículo sinistrado, o qual poderá implicar sua responsabilidade pelos danos causados, caso demonstrada a culpa no sinistro, entendo que, diante do efetivo interesse no litígio, poderá ser considerado suspeito. Todavia, a sentença monocrática não o tomou unicamente por base, mas considerou o conjunto probatório, inclusive os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo réu. Neste diapasão, correta a utilização destes depoimentos, como autorizado pelo art. 404, § 4º do CPC, afastando a alegada violação ao § 3º do mesmo dispositivo. 6. Com efeito, cumpriu e fez cumprir o magistrado, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício, como determina o art. 35, inciso I da LOMAN. 7. Sentença mantida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/02/2002
Data da Publicação
:
24/04/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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