TJDF APC - 152876-19980610018989APC
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO - MORTE DE MENOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.01. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em limites razoáveis, levando-se em consideração a condição sócio-econômica da vítima, assim como de seus pais, a capacidade do ofensor, a natureza e extensão do dano.02. Tratando-se de pensão por morte de filho, a pensão deverá ter termo final à época em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco anos), porquanto presume-se que, após essa idade, o filho, se com vida estivesse, constituiria família, o que provavelmente impossibilitaria a contribuição para o sustento dos pais.03. O valor do seguro obrigatório não deve ser descontado da verba indenizatória.04. Tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.05. Corretos os honorários advocatícios fixados consoante determinação legal.06. Deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, maioria. Negou-se provimento ao recurso do Réu. Unânime.
Ementa
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO - MORTE DE MENOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.01. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em limites razoáveis, levando-se em consideração a condição sócio-econômica da vítima, assim como de seus pais, a capacidade do ofensor, a natureza e extensão do dano.02. Tratando-se de pensão por morte de filho, a pensão deverá ter termo final à época em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco anos), porquanto presume-se que, após essa idade, o filho, se com vida estivesse, constituiria família, o que provavelmente impossibilitaria a contribuição para o sustento dos pais.03. O valor do seguro obrigatório não deve ser descontado da verba indenizatória.04. Tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.05. Corretos os honorários advocatícios fixados consoante determinação legal.06. Deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, maioria. Negou-se provimento ao recurso do Réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
15/05/2002
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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