TJDF APC - 153108-19990110650268APC
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS DA EMPRESA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. I. Inocorrente o cerceamento de defesa, pois o feito encontra-se fartamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da causa, além de tratar-se de matéria eminentemente de direito. II. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CC começa a fluir da ciência do segurado da inequívoca recusa da seguradora quanto ao pagamento da indenização. III. Se a seguradora não efetuou exame de saúde ao aceitar os segurados, nem deles exigiu qualquer informação acerca de doenças preexistentes, aceitando, inclusive, aqueles afastados das atividades profissionais por doença, não pode furtar-se ao pagamento da indenização. IV. A invalidade de cláusula abusiva prevista em contrato de seguro pode ser apreciada e declarada judicialmente, nos termos do art. 51, IV, do CDC. V. A má-fé da seguradora não restou demonstrada nos autos, e não se presume, além do que os fatos alegados pela segurada não retardaram a marcha processual e tampouco lhe causaram prejuízo. VI. Honorários advocatícios fixados na r. sentença em R$ 2.000,00, conforme as normas legais pertinentes. VII. Apelos conhecidos e improvidos.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS DA EMPRESA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. I. Inocorrente o cerceamento de defesa, pois o feito encontra-se fartamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da causa, além de tratar-se de matéria eminentemente de direito. II. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CC começa a fluir da ciência do segurado da inequívoca recusa da seguradora quanto ao pagamento da indenização. III. Se a seguradora não efetuou exame de saúde ao aceitar os segurados, nem deles exigiu qualquer informação acerca de doenças preexistentes, aceitando, inclusive, aqueles afastados das atividades profissionais por doença, não pode furtar-se ao pagamento da indenização. IV. A invalidade de cláusula abusiva prevista em contrato de seguro pode ser apreciada e declarada judicialmente, nos termos do art. 51, IV, do CDC. V. A má-fé da seguradora não restou demonstrada nos autos, e não se presume, além do que os fatos alegados pela segurada não retardaram a marcha processual e tampouco lhe causaram prejuízo. VI. Honorários advocatícios fixados na r. sentença em R$ 2.000,00, conforme as normas legais pertinentes. VII. Apelos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/02/2002
Data da Publicação
:
15/05/2002
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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