TJDF APC - 154893-20000110873939APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA DO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO. I. Não se configurando a renúncia do mandato pelo advogado nos moldes do que prescreve o art 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º da Lei n. 8.906/94, subsiste a representação processual a teor da outorga de procuração. II. As partes regularmente representadas em Juízo são intimadas tão-só pela publicação do ato no Diário de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal, vez que para esta a lei só exige quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA DO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO. I. Não se configurando a renúncia do mandato pelo advogado nos moldes do que prescreve o art 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º da Lei n. 8.906/94, subsiste a representação processual a teor da outorga de procuração. II. As partes regularmente representadas em Juízo são intimadas tão-só pela publicação do ato no Diário de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal, vez que para esta a lei só exige quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
12/06/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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