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Jurisprudência


TJDF APC - 154909-20010150057964APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : 12/06/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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