TJDF APC - 155149-19990110567624APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXTRAVIO DE TALÕES DE CHEQUE E SEU IMEDIATO CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÁRTULA DEVOLVIDA PELA ALÍNEA 25 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AFASTADA - MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333, INCISO I, DO CPC - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE FACTORING E DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAIS E NÃO-CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.I - A não-realização da audiência de instrução e julgamento, por si só, não configura o cerceamento de defesa, mormente na hipótese em que a parte, expressamente declara, na audiência de conciliação que não tem outras provas a produzir e anuiu com todos os termos constantes da respectiva ata, inclusive quanto à conclusão dos autos para sentença, caso não houvesse juntada de novos documentos. II - O Banco de Dados é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização se, violar a norma inserta no art. 43, § 2º, do CDC, ao deixar de enviar comunicação do registro de inscrição do nome da parte nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, prevalecendo, por força constitucional, a Lei Federal (Lei nº 8.078/90) sobre a Lei Distrital nº 514/93. III - A inclusão indevida do nome da parte nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito enseja a responsabilização da empresa de factoring e do serviço de proteção ao crédito, máxime se verificada a negligência. IV - Para que se configure o dano moral, não há se cogitar da prova do prejuízo. Tem prevalecido na jurisprudência a idéia de que o direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo. Não há se falar, no caso, em ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC.V - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.VI - A condenação do réu em valor inferior ao postulado pelo autor não configura, em regra, na ação de indenização por danos morais, a sucumbência recíproca.VII - A teor do disposto no art. 500 do CPC, o cabimento do recurso adesivo está adstrito à verificação da sucumbência recíproca. O afastamento desta, ante a natureza meramente estimativa da indicação do valor compensatório, enseja o juízo negativo de admissibilidade, pois carece o recurso adesivo do seu pressuposto mais característico [STJ. 4ª Turma. REsp 6.488-SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO. J. 1.10.91. DJ de 11.11.91, p. 16.149].VIII - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos à unanimidade. Recurso de apelação adesivo não-conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXTRAVIO DE TALÕES DE CHEQUE E SEU IMEDIATO CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÁRTULA DEVOLVIDA PELA ALÍNEA 25 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AFASTADA - MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333, INCISO I, DO CPC - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE FACTORING E DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAIS E NÃO-CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.I - A não-realização da audiência de instrução e julgamento, por si só, não configura o cerceamento de defesa, mormente na hipótese em que a parte, expressamente declara, na audiência de conciliação que não tem outras provas a produzir e anuiu com todos os termos constantes da respectiva ata, inclusive quanto à conclusão dos autos para sentença, caso não houvesse juntada de novos documentos. II - O Banco de Dados é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização se, violar a norma inserta no art. 43, § 2º, do CDC, ao deixar de enviar comunicação do registro de inscrição do nome da parte nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, prevalecendo, por força constitucional, a Lei Federal (Lei nº 8.078/90) sobre a Lei Distrital nº 514/93. III - A inclusão indevida do nome da parte nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito enseja a responsabilização da empresa de factoring e do serviço de proteção ao crédito, máxime se verificada a negligência. IV - Para que se configure o dano moral, não há se cogitar da prova do prejuízo. Tem prevalecido na jurisprudência a idéia de que o direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo. Não há se falar, no caso, em ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC.V - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.VI - A condenação do réu em valor inferior ao postulado pelo autor não configura, em regra, na ação de indenização por danos morais, a sucumbência recíproca.VII - A teor do disposto no art. 500 do CPC, o cabimento do recurso adesivo está adstrito à verificação da sucumbência recíproca. O afastamento desta, ante a natureza meramente estimativa da indicação do valor compensatório, enseja o juízo negativo de admissibilidade, pois carece o recurso adesivo do seu pressuposto mais característico [STJ. 4ª Turma. REsp 6.488-SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO. J. 1.10.91. DJ de 11.11.91, p. 16.149].VIII - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos à unanimidade. Recurso de apelação adesivo não-conhecido.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
19/06/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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