TJDF APC - 155226-20000110476694APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA INABILITADO. CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Como se pode depreender dos depoimentos prestados e da ocorrência policial, aproveitando-se da ausência do motorista contratado e habilitado, o cobrador da lotação que residia na casa deste apoderou-se do veículo segurado causando acidente que culminou a perda total do veículo. Em razão disto, este foi recolhido a um galpão e posteriormente apreendido pela justiça, em razão do não pagamento das prestações avençadas no contrato de arrendamento mercantil, fato esse causador da inclusão do nome do consumidor nos Serviço de Proteção ao Crédito. Assim, constata-se que nem o segurado, tampouco seus prepostos autorizaram o cobrador a utilizar o veículo segurado. 2. Com efeito, não restou caracterizada nem a culpa in eligendo, tampouco a culpa in vigilando, isto porque, inobstante o cobrador ser preposto do segurado, o sinistro não foi causado durante o período de trabalho e somente aos motoristas habilitados foi autorizada a guarda e condução do veículo segurado. 3. Evidente a intenção do cobrador em se utilizar momentaneamente do veículo, para posteriormente proceder sua pronta restituição, caracterizando a figura do furto de uso. Por isso, não se pode exigir que o proprietário de um automóvel furtado, o qual não dispõe da posse do bem, responda pelos danos materiais causados pelo ladrão. Comprovada a inexistência de autorização do segurado ou de seus prepostos ao cobrador inabilitado, é devida a indenização pelos danos materiais sofridos. 4. Estando o segurado impossibilitado de desenvolver sua atividade econômica, lotação, eis que o veículo sinistrado se encontrava em poder da seguradora para análise de possível indenização, inviabilizada restou a quitação das prestações pactuadas no contrato de arrendamento mercantil e, por conseguinte, o veículo foi apreendido e seu nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Se o seguro fosse pago o autor manteria sua atividade econômica, estaria adimplente com as prestações avençadas e, em conseqüência, seu nome não seria negativado junto a instituições de crédito. Assim, de fácil percepção que a negativação se deu em conseqüência de atos praticados pela ré. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência da seguradora e os fatos que levaram inclusão do nome do segurado no Serviço de Proteção ao Crédito, provocando-lhe constrangimentos, configurado está o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. 5. Quanto ao valor da condenação arbitrada, levando-se em consideração todos os transtornos suportados, se mostra proporcional com os fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA INABILITADO. CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Como se pode depreender dos depoimentos prestados e da ocorrência policial, aproveitando-se da ausência do motorista contratado e habilitado, o cobrador da lotação que residia na casa deste apoderou-se do veículo segurado causando acidente que culminou a perda total do veículo. Em razão disto, este foi recolhido a um galpão e posteriormente apreendido pela justiça, em razão do não pagamento das prestações avençadas no contrato de arrendamento mercantil, fato esse causador da inclusão do nome do consumidor nos Serviço de Proteção ao Crédito. Assim, constata-se que nem o segurado, tampouco seus prepostos autorizaram o cobrador a utilizar o veículo segurado. 2. Com efeito, não restou caracterizada nem a culpa in eligendo, tampouco a culpa in vigilando, isto porque, inobstante o cobrador ser preposto do segurado, o sinistro não foi causado durante o período de trabalho e somente aos motoristas habilitados foi autorizada a guarda e condução do veículo segurado. 3. Evidente a intenção do cobrador em se utilizar momentaneamente do veículo, para posteriormente proceder sua pronta restituição, caracterizando a figura do furto de uso. Por isso, não se pode exigir que o proprietário de um automóvel furtado, o qual não dispõe da posse do bem, responda pelos danos materiais causados pelo ladrão. Comprovada a inexistência de autorização do segurado ou de seus prepostos ao cobrador inabilitado, é devida a indenização pelos danos materiais sofridos. 4. Estando o segurado impossibilitado de desenvolver sua atividade econômica, lotação, eis que o veículo sinistrado se encontrava em poder da seguradora para análise de possível indenização, inviabilizada restou a quitação das prestações pactuadas no contrato de arrendamento mercantil e, por conseguinte, o veículo foi apreendido e seu nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Se o seguro fosse pago o autor manteria sua atividade econômica, estaria adimplente com as prestações avençadas e, em conseqüência, seu nome não seria negativado junto a instituições de crédito. Assim, de fácil percepção que a negativação se deu em conseqüência de atos praticados pela ré. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência da seguradora e os fatos que levaram inclusão do nome do segurado no Serviço de Proteção ao Crédito, provocando-lhe constrangimentos, configurado está o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. 5. Quanto ao valor da condenação arbitrada, levando-se em consideração todos os transtornos suportados, se mostra proporcional com os fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
19/06/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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