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Jurisprudência


TJDF APC - 155250-20010150067104APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : 19/06/2002
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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