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Jurisprudência


TJDF APC - 155253-20010910008636APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. ART. 320 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Pretendendo a autora o recebimento de reparação pecuniária em face de danos materiais causados em veículo segurado, indispensável a comprovação de que o acidente decorreu por culpa de terceiro. Na espécie, a versão empreendida pela autora, inobstante confirmada pelo condutor do veículo segurado, restou infirmada pelo réu, por meio dos depoimentos prestados pelo condutor do seu veículo, como também do informante arrolado nos autos. Segundo a textualidade do inciso I do art. 333 do CPC, incube ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não tendo se desincumbido de tal mister, a pretensão aviada não merece prosperar. 2. É bem verdade que, nos moldes determinados pelo art. 319 do CPC, a falta de contestação presume verdadeiros os fatos articulados pelo autor em se tratando de direitos disponíveis. No entanto, o não oferecimento da contestação não importa, necessariamente, na procedência do pedido, porquanto não está obrigado o magistrado a abdicar da sua racionalidade e julgar contra o evidente. Outrossim, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 320, inciso I do CPC). Como o primeiro réu ofereceu contestação, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. 3. Considero que a intervenção necessária do patrono do réu não tomou contornos de maior complexidade a lhe exigir demasiado esforço intelectual-laborativo, não se apresentou insignificante a verba honorária fixada. Atento aos critérios elencados nas alíneas a b e c do §º do art. 20 do citado codex, considera-se razoável o valor estipulado. Sentença mantida. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 20/05/2002
Data da Publicação : 19/06/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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