TJDF APC - 155258-20020150005212APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução, sob o argumento de excesso na cobrança de honorários advocatícios fixados pela sucumbência da apelante no bojo de outros embargos à execução, que igualmente foram opostos pela ora recorrente face à ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor movida, tendo em vista a inexistência de provas do excesso alegado. 2. Fato é que a recorrente foi citada nos autos da ação de execução, tendo promovido depósito em garantia do seguro de vida reclamado, vindo a opor embargos à execução, nos quais discutiu a nulidade do contrato firmado. Esta tese foi elidida em sede de apelação, conferindo ganho de causa ao ora recorrido, decorrendo o trânsito em julgado do decisório, tendo sido o montante depositado totalmente absorvido pelo pagamento do seguro. 3. Ora, se assim é, tem direito o apelado de pleitear a verba honorária arbitrada e que não foram pagos. 4. Se o recorrido recebeu pelo seguro mais do que lhe era devido, tendo transitado em julgado a sentença que definitivamente o concedeu, incumbe à apelante deduzir seu inconformismo por meio da ação própria e não em sede de ação destinada à percepção de honorários advocatícios efetivamente devidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução, sob o argumento de excesso na cobrança de honorários advocatícios fixados pela sucumbência da apelante no bojo de outros embargos à execução, que igualmente foram opostos pela ora recorrente face à ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor movida, tendo em vista a inexistência de provas do excesso alegado. 2. Fato é que a recorrente foi citada nos autos da ação de execução, tendo promovido depósito em garantia do seguro de vida reclamado, vindo a opor embargos à execução, nos quais discutiu a nulidade do contrato firmado. Esta tese foi elidida em sede de apelação, conferindo ganho de causa ao ora recorrido, decorrendo o trânsito em julgado do decisório, tendo sido o montante depositado totalmente absorvido pelo pagamento do seguro. 3. Ora, se assim é, tem direito o apelado de pleitear a verba honorária arbitrada e que não foram pagos. 4. Se o recorrido recebeu pelo seguro mais do que lhe era devido, tendo transitado em julgado a sentença que definitivamente o concedeu, incumbe à apelante deduzir seu inconformismo por meio da ação própria e não em sede de ação destinada à percepção de honorários advocatícios efetivamente devidos.
Data do Julgamento
:
13/05/2002
Data da Publicação
:
19/06/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão