TJDF APC - 156472-20000750020004APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - ILEGITIMIDADE DO CEDENTE - ANULAÇÃO - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CERCEIO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTE EXCLUÍDA DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO.1. Inexistindo risco de contradição entre julgados, dada a diversidade das questões agitadas, não há falar em prevenção do relator.2. Não há nulidade da sentença que julga o mérito da demanda, nem se justifica a paralisação do processo, se a sentença proferida em juízo diverso, que sequer detém competência par julgá-la, extinguiu o processo por questão processual. De igual modo, inexiste vício que contamine a sentença se as partes foram regularmente intimadas dos atos processuais e contra a decisão indeferitória da produção de provas não fora atacada a tempo e modo.3. Sendo a parte excluída da relação processual, tem direito ao reembolso das custas e aos honorários de seu advogado. 4. Recursos improvidos, a exceção de um.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - ILEGITIMIDADE DO CEDENTE - ANULAÇÃO - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CERCEIO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTE EXCLUÍDA DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO.1. Inexistindo risco de contradição entre julgados, dada a diversidade das questões agitadas, não há falar em prevenção do relator.2. Não há nulidade da sentença que julga o mérito da demanda, nem se justifica a paralisação do processo, se a sentença proferida em juízo diverso, que sequer detém competência par julgá-la, extinguiu o processo por questão processual. De igual modo, inexiste vício que contamine a sentença se as partes foram regularmente intimadas dos atos processuais e contra a decisão indeferitória da produção de provas não fora atacada a tempo e modo.3. Sendo a parte excluída da relação processual, tem direito ao reembolso das custas e aos honorários de seu advogado. 4. Recursos improvidos, a exceção de um.
Data do Julgamento
:
25/03/2002
Data da Publicação
:
07/08/2002
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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