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Jurisprudência


TJDF APC - 156726-19980710127763APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA DIVERSA DO MANDATO - IRREVOGABILIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA - MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR - SEGURO: QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR; AUSÊNCIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS; IMPOSSIBILIDADE DO LOCUPLETAMENTO INJUSTO - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A cláusula in rem suam constante de instrumento de procuração representa negócio jurídico de transferência de direitos, e o substabelecimento dos poderes nela contidos, de igual maneira, não encerra apenas autorização representativa, como de regra ocorre com contratos de mandato. Dessa forma ocorre, porque a procuração em causa própria não alberga conteúdo de mandato, mas negócio dispositivo e, por tal razão, irrevogável.II - Preenchidos os requisitos essenciais à validade plena do negócio entabulado, representa a procuração in re suam o próprio contrato, cujas obrigações não se extinguem com a morte do outorgante, em face da desvinculação deste com a coisa alienada, razão pela qual cuida-se de instrumento hábil à obtenção da adjudicação compulsória.III - Nada obsta que o procurador transfira a outrem, seja por substabelecimento total ou parcial, os poderes que lhe foram efetivamente outorgados, impondo-se, tão-só, em qualquer dessas hipóteses, sejam observados, no seu conteúdo, os limites por aqueles estabelecidos.IV - O falecimento do primeiro outorgante não pode ser considerado fator capaz de desabonar os negócios realizados, sob pena de se estar tutelando o injusto e o locupletamento sem causa. E, diante do seguro firmado por ocasião do contrato de financiamento, que garante a quitação da dívida, ocorrendo o evento morte do mutuário, não há espaço para qualquer recusa eventual dos herdeiros à efetiva transferência do bem que, com efeito, não mais integrava o patrimônio do de cujos, eis que objeto de cessão [jurisprudência iterativa do Colendo STJ], mormente se os promitentes vendedores deram quitação por si e seus herdeiros do ágio do imóvel objeto da negociação e previa o instrumento que, em caso de falecimento dos outorgantes, os outorgados poderiam habilitar-se no inventário para a legalização do imóvel, a fim de que lhes fosse adjudicado o bem.V - Configuradas essas hipóteses, deve ser deferida pelo Magistrado a adjudicação requerida pela parte, valendo decisão como título a ser transcrito no Registro Geral de Imóveis competente.VI - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

Data do Julgamento : 13/05/2002
Data da Publicação : 01/08/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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