TJDF APC - 156728-19990110263266APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, se deu temporaneamente.II. Nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente, pois além das regras privadas do Código Civil Brasileiro, tais contratos sujeitam-se a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º).III. Não se vislumbra a alegada má-fé da segurada, quando, no momento da contratação, esta informa possuir seqüelas pós-traumáticas decorrentes de atropelamento, com redução de 50% da visão direita, e a seguradora se contenta com as informações prestadas no cartão proposta do seguro, dispensando, inclusive, o exame prévio da candidata. Não se mostra, portanto, legítima a recusa no cumprimento da responsabilidade pelo pagamento por parte da Seguradora, sob o argumento de omissão de doença preexistente;IV. A fixação da verba honorária decorre do fato objetivo da sucumbência, verificada na hipótese em face da rejeição dos embargos opostos, devendo, pois, ser estabelecida consoante apreciação eqüitativa do Juiz, à luz do que dispõe o § 4º do art. 20 do Codex.V. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, se deu temporaneamente.II. Nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente, pois além das regras privadas do Código Civil Brasileiro, tais contratos sujeitam-se a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º).III. Não se vislumbra a alegada má-fé da segurada, quando, no momento da contratação, esta informa possuir seqüelas pós-traumáticas decorrentes de atropelamento, com redução de 50% da visão direita, e a seguradora se contenta com as informações prestadas no cartão proposta do seguro, dispensando, inclusive, o exame prévio da candidata. Não se mostra, portanto, legítima a recusa no cumprimento da responsabilidade pelo pagamento por parte da Seguradora, sob o argumento de omissão de doença preexistente;IV. A fixação da verba honorária decorre do fato objetivo da sucumbência, verificada na hipótese em face da rejeição dos embargos opostos, devendo, pois, ser estabelecida consoante apreciação eqüitativa do Juiz, à luz do que dispõe o § 4º do art. 20 do Codex.V. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
27/05/2002
Data da Publicação
:
07/08/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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