- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 157596-20010310036149APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PARTIDA DE ÔNIBUS COLETIVO COM AS PORTAS TRASEIRAS ABERTAS OCASIONANDO A QUEDA E MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Comprovado o nexo causal entre a conduta do empregado da ré e o dano provocado a vítima, morte da esposa do primeiro autor e mãe dos demais, exsurge o direito à indenização pleiteada. Pelos depoimentos carreados aos autos a ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima, tampouco concorrente. Ao contrário, ficou cabalmente demonstrado que seu preposto não teve as precauções que lhe eram aconselhadas pela prudência e necessárias para evitar o mal evitável. Assim, agiu com negligência no desempenho de sua atividade, pois antes de dar partida no veículo deveria ter a cautela de observar o completo fechamento das portas traseiras e, por conseguinte, evitar a queda de uma passageira. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com bom senso, experiência e moderação foi arbitrado o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) sendo R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, devendo ser abatida a quantia recebida em razão da indenização do seguro DPVAT, a título de danos morais, tendo em vista o ocorrido, perda precoce da esposa e mãe dos autores, face o trágico acidente ocorrido, acarretando terrível sofrimento aos seus familiares. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito (art. 159 do C.C.), a indenização será imposta ao autor do fato a partir da data do evento danoso, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça as quais determinam, respectivamente, que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e que a fluência do juros moratórios são contados a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. JUROS SIMPLES. Somente são devidos os juros compostos pelo autor da ação do delito penal, excetuando-se, por conseguinte, as pessoas jurídicas por atos de seus agentes, pois a conseqüência de ordem penal prevista no art. 1544 do CC, se refere aos casos de indenização proveniente de crime praticado pelo próprio responsável. Neste sentido determina a Súmula n. 186 do STJ: Nas indenizações por ato ilícitos, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. Sentença mantida. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 27/05/2002
Data da Publicação : 21/08/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão