TJDF APC - 157682-19980110554155APC
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Compete à seguradora, por ocasião da assinatura do seguro, comparecer ao local e examinar o bem a ser segurado, recusando-se a celebrar o contrato, caso verifique a inadequação do material empregado na construção. Assim não procedendo e recebendo o prêmio do seguro, sem qualquer obstáculo, obriga-se a pagar a indenização na hipótese de incêndio, desde que inexistam provas de má-fé.2 - A corretora de seguros, realizando apenas a intermediação da proposta de seguros, não pode ser responsabilizada pela incúria da seguradora.3 - Excedendo o valor do seguro ao valor dos danos materiais relacionados e identificados, a condenação da seguradora deve restringir-se ao valor do prejuízo. A ocorrência do sinistro não pode ser fonte de acréscimo patrimonial para a segurada.4 - Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Compete à seguradora, por ocasião da assinatura do seguro, comparecer ao local e examinar o bem a ser segurado, recusando-se a celebrar o contrato, caso verifique a inadequação do material empregado na construção. Assim não procedendo e recebendo o prêmio do seguro, sem qualquer obstáculo, obriga-se a pagar a indenização na hipótese de incêndio, desde que inexistam provas de má-fé.2 - A corretora de seguros, realizando apenas a intermediação da proposta de seguros, não pode ser responsabilizada pela incúria da seguradora.3 - Excedendo o valor do seguro ao valor dos danos materiais relacionados e identificados, a condenação da seguradora deve restringir-se ao valor do prejuízo. A ocorrência do sinistro não pode ser fonte de acréscimo patrimonial para a segurada.4 - Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2002
Data da Publicação
:
21/08/2002
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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