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Jurisprudência


TJDF APC - 157783-20000110427153APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - PRAZO PARA ATENDIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - LEI DISTRITAL 2.547/2000 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL - CARTÓRIOS: RELAÇÃO DE CONSUMO - ULTRA-EFICÁCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM FACE DOS DEMAIS DIREITOS COLETIVOS - CONFORMIDADE DA LEI LOCAL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - As atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em que pese à condição de prestador de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da CF, não podem os cartórios se furtar ao cumprimento das normas relativas a direito do consumidor. Ademais, a relação de subordinação dos Ofícios extrajudiciais à fiscalização do Poder Judiciário nada tem a ver com a relação de mercado que mantêm enquanto prestadores de serviços. Cuida-se de situações que podem e devem co-existir em harmonia.II - A ratio da Lei distrital no 2.547/2000, que fixa tempo razoável de atendimento dos usuários dos serviços públicos e privados no Distrito Federal, outra não é senão a de combater as práticas abusivas e, portanto, danosas cometidas em detrimento do consumidor. Envolve, pois, normas cujo descumprimento enseja a responsabilização prevista no CDC.III - A Constituição Federal fixa, em seu art. 24, inc. VIII, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, daí exsurgindo a necessidade inconteste de observância das leis, sejam federais ou estaduais, que disponham sobre proteção ao consumidor. IV - Verifica-se, na hipótese, a compatibilidade e harmonia da Lei no 2547/2000, à medida que esta visa, tão-somente, à proteção dos direitos dos contratantes de serviços prestados pelos cartórios, com a fixação de prazo razoável de atendimento, estando, pois, em perfeita harmonia com os princípios constitucionais que regem a proteção ao consumidor e autorizam a paraincidência das normas de defesa dos interesses destes nos demais direitos coletivos.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : 21/08/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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