TJDF APC - 158582-20000110555383APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A negativação indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, autoriza a acolhida do pedido de indenização por danos morais. Aquilo que se deixou de receber a título de salário, posto não conseguir emprego por ter o nome negativado, é passível de indenização por danos morais e materiais.2. A sucumbência está ligada à resistência indevida ao direito alheio; não a pedido deferido parcialmente. E quem, reconhecidamente, violou o direito alheio é que deve ser sancionado pelo pagamento de honorários, não se podendo confundir a violação do direito - a inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção de crédito - com o simples exercício de um direito assegurado - contestar, por motivo justo, a quantia requerida a título de indenização por danos materiais e morais.Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A negativação indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, autoriza a acolhida do pedido de indenização por danos morais. Aquilo que se deixou de receber a título de salário, posto não conseguir emprego por ter o nome negativado, é passível de indenização por danos morais e materiais.2. A sucumbência está ligada à resistência indevida ao direito alheio; não a pedido deferido parcialmente. E quem, reconhecidamente, violou o direito alheio é que deve ser sancionado pelo pagamento de honorários, não se podendo confundir a violação do direito - a inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção de crédito - com o simples exercício de um direito assegurado - contestar, por motivo justo, a quantia requerida a título de indenização por danos materiais e morais.Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/03/2002
Data da Publicação
:
11/09/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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