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Jurisprudência


TJDF APC - 159315-19980110071849APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE, NO CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE INVADIRAM ÁREA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.O MM. Juiz fundamentou sua decisão de isentar o Distrito Federal de responsabilidade na inexistência de prova de conduta omissiva ou comissiva do Distrito Federal sobre o fato líquido. Inexiste, assim, contradição com o fundamento de incumbir, genericamente, ao Distrito Federal a fiscalização sobre a ocupação de área pública ou de uso público. Não houve contradição e a decisão está fundamentada. Se correta ou não, é o tema de mérito. Preliminar rejeitada.Perfeitamente possível que, em sede de ação civil pública, se faça, não o controle concentrado, abstrato, de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. O próprio Supremo Tribunal Federal (Rcl 554-MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 611-PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) tem proclamado a legitimidade do uso da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.Desnecessidade, no caso, do exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 para o julgamento da lide, eis que, na espécie, as construções não foram realizadas com base na referida lei, mas ao arrepio das normas locais exigentes de aprovação de projeto, apresentação de título de domínio e obtenção de alvará de construção.Demonstrada, incontestavelmente, pela prova pericial a invasão pelas empresas rés de área pública urbana, inclusive de área de circulação de pedestres, através de ampliação desordenada de seus imóveis comerciais, o que desrespeita, a uma só vez, as normas sobre posturas e edificações do Distrito Federal; o patrimônio social, por tratar-se de bem de uso comum do povo; e o patrimônio cultural da humanidade, por ser a cidade de Brasília tombada e instituída patrimônio cultural da humanidade, por força do decreto 10.829/87, adequada sua condenação a restituir o estado anterior. Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, não se provou ato ou omissão específico, em relação aos fatos da causa, que pudesse gerá-la.Improcedência do pedido de indenização por indemonstrados danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico e arquitetônico e social. Nenhum bem protegido pelo tombamento de Brasília resultou destruído de forma irremediável. A demolição das construções ilegais restabelece a situação anterior, com a volta da normalidade e a preservação do bem público, sem prejuízo a quem quer que seja.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 19/11/2001
Data da Publicação : 11/09/2002
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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