TJDF APC - 159689-20000111011764APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E À RESTITUIÇÃO DE CHEQUE - REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A indenização por danos morais pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Constatado que a negativação do nome da parte autora no SERASA ocorreu, exclusivamente, por culpa própria, não pode a Instituição Educacional ser responsabilizada pelo ocorrido.II - Assume o litigante o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar mediante a tutela jurisdicional [cf. Humberto Theodoro Jr]. Não há como se tutelar a pretensão deduzida pela parte, quando esta não se desincumbiu de demonstrar o pedido de trancamento da matrícula na data inicialmente afirmada, fato constitutivo do pretenso direito.III - A gratuidade de Justiça assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. A comprovação de pobreza fora dispensada pelo art. 4º da Lei 1060/50, bastando que o pretendente ao benefício afirme, na própria petição inicial, não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E À RESTITUIÇÃO DE CHEQUE - REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A indenização por danos morais pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Constatado que a negativação do nome da parte autora no SERASA ocorreu, exclusivamente, por culpa própria, não pode a Instituição Educacional ser responsabilizada pelo ocorrido.II - Assume o litigante o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar mediante a tutela jurisdicional [cf. Humberto Theodoro Jr]. Não há como se tutelar a pretensão deduzida pela parte, quando esta não se desincumbiu de demonstrar o pedido de trancamento da matrícula na data inicialmente afirmada, fato constitutivo do pretenso direito.III - A gratuidade de Justiça assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. A comprovação de pobreza fora dispensada pelo art. 4º da Lei 1060/50, bastando que o pretendente ao benefício afirme, na própria petição inicial, não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
05/08/2002
Data da Publicação
:
11/09/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
Mostrar discussão