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Jurisprudência


TJDF APC - 160370-20000111001280APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DATILOSCOPISTA POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CANDIDATOS. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. VÍNCULO FUNCIONAL E FINANCEIRO. ATRASO. NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização só é cabível quando provado o ato ilícito. 2. A simples aprovação em concurso público não legitima a parte a buscar a tutela judicial com o fito de assegurar sua convocação, mormente se, previsto no edital, cláusula que estabelecia a convocação dos candidatos aptos para momento posterior, a ser determinado de acordo com a conveniência da Administração. 3. A tardia nomeação dos apelantes não lhes dá direito ao reconhecimento dos vínculos retroativos, funcional e financeiro, se não provada a ilegalidade do ato administrativo que originou tal lesão. 4. Refere-se ao mérito do recurso a análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que pretende a extensão do julgamento de um caso semelhante, proveniente de outro processo. 5. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário pois buscam os autores direitos individuais, ainda mais porque poderia acarretar um grande tumulto processual. 6. Afasta-se, outrossim, a aplicação da prescrição anual, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. 7. Embora aplicável à espécie o Decreto-lei nº 20.910/1932, não foi o pleito dos autores atingidos pela prescrição qüinqüenal, de modo que se afasta, também, tal preliminar. 8. O ato administrativo que convoca os apelantes constitui um exercício do poder discricionário da Administração Pública, conforme prevê o edital, de modo que se afasta a alegação de erro. 9. Ademais, o pagamento da indenização sem que haja a prestação de serviço por parte dos apelantes constitui enriquecimento ilícito. 10. Pode o Magistrado reconhecer direitos diversos às partes, ainda que tais direitos se originem do mesmo fundamento jurídico, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 11. Assim, nega-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 02/09/2002
Data da Publicação : 25/09/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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