TJDF APC - 160394-20010710069657APC
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA PARTE QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, DEIXA FLUIR IN ALBIS O RESPECTIVO PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A legitimidade passiva, em ação que se postula a rescisão do contrato, é daquele que assinou o instrumento. 2. Não há cogitar-se cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte não atendeu ao despacho de especificação das provas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las. 3. De acordo com a regra geral quanto ao ônus da prova, tal incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência dos atos ou fatos que descreveu na exordial como ensejadores do seu direito. Constatando-se que desse desiderato não se desincumbiu o autor, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA PARTE QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, DEIXA FLUIR IN ALBIS O RESPECTIVO PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A legitimidade passiva, em ação que se postula a rescisão do contrato, é daquele que assinou o instrumento. 2. Não há cogitar-se cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte não atendeu ao despacho de especificação das provas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las. 3. De acordo com a regra geral quanto ao ônus da prova, tal incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência dos atos ou fatos que descreveu na exordial como ensejadores do seu direito. Constatando-se que desse desiderato não se desincumbiu o autor, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2002
Data da Publicação
:
25/09/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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