TJDF APC - 161096-19990110066963APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTIGOS 1.438 e 1.462 DO CCB. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSTATADA PERANTE DOCUMENTO EXPEDIDO PELO DETRAN. I. O contrato de seguro é aquele em que, um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a indenização de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 1.432). II. Cláusula que dispõe que a indenização em caso de perda total do veículo corresponderá ao valor médio de mercado na data da liquidação do sinistro, em verdade é abusiva, acarretando, via de conseqüência, enriquecimento indevido. III. Verificada a perda total do bem em virtude da ocorrência do sinistro, impõe-se que a indenização seja feita pelo valor constante da apólice. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito por parte das seguradoras, o legislador cuidou de incluir disposição legal onde previu a hipótese de dar ao objeto segurado um valor certo, presumindo-o como o risco máximo assumido pela Companhia, para os casos de perda total da coisa, determinando que a indenização se faça, nesse caso, pelo que constasse da apólice. Inteligência do art. 1.462 do Código Civil. IV. Ademais, normalmente quem estipula o quantum é a seguradora, e se tinha conhecimento de que o valor atribuído ao veículo estava acima do valor de mercado, quando da constituição do contrato, para não incorrer em deslealdade contratual deveria ter reduzido tal valor no lapso de um ano que teve a seu dispor, conforme lhe faculta o art. 1438 do Código Civil. Obviamente, tal redução deverá ser feita antes da ocorrência do sinistro. V. Incorreto, portanto, falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado. VI. Confirmado pelo registro perante o DETRAN que o carro é de propriedade do autor, e, não havendo prova em sentido contrário, reconhece-se sua legitimidade para cobrar a indenização prevista na apólice do seguro. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTIGOS 1.438 e 1.462 DO CCB. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSTATADA PERANTE DOCUMENTO EXPEDIDO PELO DETRAN. I. O contrato de seguro é aquele em que, um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a indenização de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 1.432). II. Cláusula que dispõe que a indenização em caso de perda total do veículo corresponderá ao valor médio de mercado na data da liquidação do sinistro, em verdade é abusiva, acarretando, via de conseqüência, enriquecimento indevido. III. Verificada a perda total do bem em virtude da ocorrência do sinistro, impõe-se que a indenização seja feita pelo valor constante da apólice. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito por parte das seguradoras, o legislador cuidou de incluir disposição legal onde previu a hipótese de dar ao objeto segurado um valor certo, presumindo-o como o risco máximo assumido pela Companhia, para os casos de perda total da coisa, determinando que a indenização se faça, nesse caso, pelo que constasse da apólice. Inteligência do art. 1.462 do Código Civil. IV. Ademais, normalmente quem estipula o quantum é a seguradora, e se tinha conhecimento de que o valor atribuído ao veículo estava acima do valor de mercado, quando da constituição do contrato, para não incorrer em deslealdade contratual deveria ter reduzido tal valor no lapso de um ano que teve a seu dispor, conforme lhe faculta o art. 1438 do Código Civil. Obviamente, tal redução deverá ser feita antes da ocorrência do sinistro. V. Incorreto, portanto, falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado. VI. Confirmado pelo registro perante o DETRAN que o carro é de propriedade do autor, e, não havendo prova em sentido contrário, reconhece-se sua legitimidade para cobrar a indenização prevista na apólice do seguro. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/09/2002
Data da Publicação
:
09/10/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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