TJDF APC - 162174-20010110582544APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR - CONCLUSÃO - PRETENDIDA NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA: DECADÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para que o candidato tenha direito a participar do curso de formação, necessário tenha sido aprovado e classificado dentre o número de vagas previstas no edital. A simples aprovação na primeira fase do concurso não lhe assegura, por si só, o direito a participar da etapa seguinte.II - A matrícula para participação na segunda fase de concurso público e a simples conclusão do Curso de Formação, como fato isolado, não gera direito, muito menos líquido e certo, à nomeação e posse, mormente se aquela foi obtida através de liminar concedida judicialmente.III - Insurgindo-se o impetrante contra os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso público publicado há mais de cento e vinte dias da impetração, deve ser declarada sua decadência, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Precedentes do STJ.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR - CONCLUSÃO - PRETENDIDA NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA: DECADÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para que o candidato tenha direito a participar do curso de formação, necessário tenha sido aprovado e classificado dentre o número de vagas previstas no edital. A simples aprovação na primeira fase do concurso não lhe assegura, por si só, o direito a participar da etapa seguinte.II - A matrícula para participação na segunda fase de concurso público e a simples conclusão do Curso de Formação, como fato isolado, não gera direito, muito menos líquido e certo, à nomeação e posse, mormente se aquela foi obtida através de liminar concedida judicialmente.III - Insurgindo-se o impetrante contra os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso público publicado há mais de cento e vinte dias da impetração, deve ser declarada sua decadência, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Precedentes do STJ.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
02/09/2002
Data da Publicação
:
30/10/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
Mostrar discussão