TJDF APC - 162269-19980110498493APC
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO CRIMINAL. DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade por danos ocasionados por meios de comunicação é necessário, além da comprovação do dano, que fique demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente, bem como a relação de causalidade entre esta e aqueles. II. A matéria veiculada não cuidou de expor inverdades ou mesmo emitiu juízo de valor sobre o malfadado depoimento, limitando-se apenas a reproduzi-lo, posto que o mesmo já havia sido publicado pela revista BRASILIA EM DIA, não ultrapassando os limites legais e constitucionais do direito de informação. III. A violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato já do conhecimento geral. IV. Não tendo a notícia divulgada apresentado vontade deliberada de causar dano à imagem e à honra, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado o dano moral. V. A inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X) não afasta, por óbvio, o direito à informação (art. 5º, inciso XIV). A liberdade de imprensa, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. As notícias devem ser veiculadas, se traduzirem fielmente o direito de informar e de ser informado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO CRIMINAL. DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade por danos ocasionados por meios de comunicação é necessário, além da comprovação do dano, que fique demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente, bem como a relação de causalidade entre esta e aqueles. II. A matéria veiculada não cuidou de expor inverdades ou mesmo emitiu juízo de valor sobre o malfadado depoimento, limitando-se apenas a reproduzi-lo, posto que o mesmo já havia sido publicado pela revista BRASILIA EM DIA, não ultrapassando os limites legais e constitucionais do direito de informação. III. A violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato já do conhecimento geral. IV. Não tendo a notícia divulgada apresentado vontade deliberada de causar dano à imagem e à honra, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado o dano moral. V. A inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X) não afasta, por óbvio, o direito à informação (art. 5º, inciso XIV). A liberdade de imprensa, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. As notícias devem ser veiculadas, se traduzirem fielmente o direito de informar e de ser informado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/09/2002
Data da Publicação
:
30/10/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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