TJDF APC - 163226-APC5302499
RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DAS COMPANHIAS AÉREAS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS NÃO REPASSADOS AOS CONSUMIDORES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES CORRESPONDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ADMISSÃO DE CONSUMIDORES INDIVIDUAIS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO.I) A declaração de inconstitucionalidade na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações de vendas de passagens aéreas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1, implicou a redução no custo da tarifa, que deveria ser repassada ao consumidor, posto que se trata de tributo indireto, a repercutir necessariamente no preço final do produto, transferindo o ônus econômico do contribuinte de direito para o contribuinte de fato.II) O fato de a União Federal, por intermédio do Departamento de Aviação Civil - DAC - do Ministério da Aeronáutica, fiscalizar e controlar custos e margens de lucro das concessionárias de transporte aéreo não implica a sua responsabilidade na hipótese de condenação, o que afasta a alegada incompetência da justiça local para o julgamento da causa, em favor da justiça federal.III) O Ministério Público detém legitimidade ativa para postular, mediante ação civil pública, a restituição dos valores correspondentes à redução proporcional dos custos operacionais das empresas aéreas, posto tratarem-se de interesses individuais homogêneos, os quais, embora disponíveis, constituem subespécie de interesses ou direitos coletivos. Inteligência do art. 129, Inciso III, da CF, art. 6º, VII, b, da LC 75/93, art. 5º, da Lei 7.347/85 e do art. 82, do CDC.IV) Não configura cerceamento o indeferimento da prova pericial quando a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já esteja suficientemente esclarecida na inicial e na contestação.V) Evidenciado que a supressão do imposto de circulação de mercadorias implicou a redução do valor final do custo do transporte aéreo não repassado ao consumidor final, cabível a ação civil pública para obrigar as concessionárias a devolverem em dobro os valores indevidamente cobrados correspondentes ao repasse do referido tributo ao contribuinte de fato.Recursos conhecidos e improvidos, rejeitadas as preliminares argüidas.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DAS COMPANHIAS AÉREAS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS NÃO REPASSADOS AOS CONSUMIDORES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES CORRESPONDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ADMISSÃO DE CONSUMIDORES INDIVIDUAIS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO.I) A declaração de inconstitucionalidade na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações de vendas de passagens aéreas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1, implicou a redução no custo da tarifa, que deveria ser repassada ao consumidor, posto que se trata de tributo indireto, a repercutir necessariamente no preço final do produto, transferindo o ônus econômico do contribuinte de direito para o contribuinte de fato.II) O fato de a União Federal, por intermédio do Departamento de Aviação Civil - DAC - do Ministério da Aeronáutica, fiscalizar e controlar custos e margens de lucro das concessionárias de transporte aéreo não implica a sua responsabilidade na hipótese de condenação, o que afasta a alegada incompetência da justiça local para o julgamento da causa, em favor da justiça federal.III) O Ministério Público detém legitimidade ativa para postular, mediante ação civil pública, a restituição dos valores correspondentes à redução proporcional dos custos operacionais das empresas aéreas, posto tratarem-se de interesses individuais homogêneos, os quais, embora disponíveis, constituem subespécie de interesses ou direitos coletivos. Inteligência do art. 129, Inciso III, da CF, art. 6º, VII, b, da LC 75/93, art. 5º, da Lei 7.347/85 e do art. 82, do CDC.IV) Não configura cerceamento o indeferimento da prova pericial quando a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já esteja suficientemente esclarecida na inicial e na contestação.V) Evidenciado que a supressão do imposto de circulação de mercadorias implicou a redução do valor final do custo do transporte aéreo não repassado ao consumidor final, cabível a ação civil pública para obrigar as concessionárias a devolverem em dobro os valores indevidamente cobrados correspondentes ao repasse do referido tributo ao contribuinte de fato.Recursos conhecidos e improvidos, rejeitadas as preliminares argüidas.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
13/11/2002
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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