TJDF APC - 163325-19990110156995APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM FRUSTRADA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE AUTENTICAÇÃO. PROVA JURIS TANTUM. ÔNUS DAQUELE QUE ALEGA. MERA DESCONFIANÇA. NÃO-MATERIALIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar argüida, haja vista que há muito o direito processual resolveu expungir do seu seio aquela diretiva em que se dava supremacia ao caráter formal do processo, ao invés de utilizá-lo como meio eficaz para dirimir a lide instalada entre as partes. Não basta alegar que os documentos juntados pela parte ex adversa não estão autenticados, mas sim apresentar indícios de que os mesmos são falsos ou com conteúdos distorcidos (Precedente STJ, REsp. N. 94894-RS). 2. Refoge à realidade da vida que, num evento daquela magnitude, envolvendo as mais célebres autoridades da vida jurídica nacional, viessem os autores desconfiar de que a viagem não se realizaria, simplesmente desistissem, e posteriormente pretendessem indenização por danos materiais e morais. 3. Como se sabe, no dizer do § 4º, do artigo 20, do CPC, quando não houver condenação, o valor da verba honorária será fixado de forma eqüitativa, desvinculando-se de percentual sobre o valor da causa. 4. Não há como se falar em litigância de má-fé por parte dos apelantes, haja vista que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, como sendo o estatuto permissivo de indenização em qualquer relação obrigacional, possibilitou inúmeros posicionamentos, mas que, apesar de indevidos, não os derivam para a ilicitude processual.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM FRUSTRADA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE AUTENTICAÇÃO. PROVA JURIS TANTUM. ÔNUS DAQUELE QUE ALEGA. MERA DESCONFIANÇA. NÃO-MATERIALIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar argüida, haja vista que há muito o direito processual resolveu expungir do seu seio aquela diretiva em que se dava supremacia ao caráter formal do processo, ao invés de utilizá-lo como meio eficaz para dirimir a lide instalada entre as partes. Não basta alegar que os documentos juntados pela parte ex adversa não estão autenticados, mas sim apresentar indícios de que os mesmos são falsos ou com conteúdos distorcidos (Precedente STJ, REsp. N. 94894-RS). 2. Refoge à realidade da vida que, num evento daquela magnitude, envolvendo as mais célebres autoridades da vida jurídica nacional, viessem os autores desconfiar de que a viagem não se realizaria, simplesmente desistissem, e posteriormente pretendessem indenização por danos materiais e morais. 3. Como se sabe, no dizer do § 4º, do artigo 20, do CPC, quando não houver condenação, o valor da verba honorária será fixado de forma eqüitativa, desvinculando-se de percentual sobre o valor da causa. 4. Não há como se falar em litigância de má-fé por parte dos apelantes, haja vista que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, como sendo o estatuto permissivo de indenização em qualquer relação obrigacional, possibilitou inúmeros posicionamentos, mas que, apesar de indevidos, não os derivam para a ilicitude processual.
Data do Julgamento
:
19/08/2002
Data da Publicação
:
20/11/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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