TJDF APC - 163327-19990110375476APC
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES MAJORADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DEFINIU A NOVA TARIFA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AOS USUÁRIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, APENAS PARA AJUSTAR A FORMA DE EXECUÇÃO.O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive os direitos dos usuários de transporte coletivo. Conseqüentemente, arreda-se a preliminar de ilegitimidade ativa.A concessionária do serviço de transporte coletivo somente pode exigir do usuário as tarifas majoradas após a publicação do ato administrativo que procedeu à majoração. O excesso de cobrança há de ser devolvido, conforme for apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base o número de passageiros transportados e que pagaram a tarifa, conforme relatório do DMTU, cuja liquidação será feita por arbitramento, fazendo-se perícia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES MAJORADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DEFINIU A NOVA TARIFA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AOS USUÁRIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, APENAS PARA AJUSTAR A FORMA DE EXECUÇÃO.O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive os direitos dos usuários de transporte coletivo. Conseqüentemente, arreda-se a preliminar de ilegitimidade ativa.A concessionária do serviço de transporte coletivo somente pode exigir do usuário as tarifas majoradas após a publicação do ato administrativo que procedeu à majoração. O excesso de cobrança há de ser devolvido, conforme for apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base o número de passageiros transportados e que pagaram a tarifa, conforme relatório do DMTU, cuja liquidação será feita por arbitramento, fazendo-se perícia.
Data do Julgamento
:
10/12/2001
Data da Publicação
:
20/11/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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