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Jurisprudência


TJDF APC - 164386-19980110293279APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. SINISTRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - PRELIMINARES. Definida a discussão a respeito de se o preposto da recorrente participou ou não do crime que a vitimou e provocou a ocorrência do sinistro, não cabe mais debatê-la na esfera civil, porquanto, nesse particular, o juízo penal vincula o cível, nos moldes do disposto no art. 1.525 do Código Civil. II - Dessa forma, tendo em linha de princípio que fato determinante para o deslinde da causa já merecera apreciação final no processo-crime, colocando o MM. Juiz sentenciante em condições de julgar a lide, e, por outro lado, levando-se em consideração também que as alegações da apelante são no sentido de que pretendia, pura e simplesmente, falar nos autos ou se manifestar para pugnar a produção de provas de fato já definido judicialmente, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, e em cerceamento de defesa, como também não há razão em se alegar a inoportunidade da prolação da sentença. Preliminares rejeitadas. III - MÉRITO. O contrato de seguro tem na apólice a sua formalização, sendo esta que enumera os riscos cobertos e discrimina os que estão fora do alcance contratual. Portanto, a extensão e limites do pacto encontram nela seu fundamento (cf. art. 1.435 do Código Civil) É intuitivo, assim, que o segurador só responde pelo risco assumido. Se não for expressamente previsto, não é indenizável, na dicção dos arts. 1.434 e 1.460 do CC. IV - Na hipótese, apurando-se as condições das partes, não há razão para se inferir desequilíbrio na relação contratual, sendo de supor, ainda, que a apelante tenha conhecimento das regras básicas dos contratos de seguro, tanto que poderia optar por adquirir seguro com a cláusula de fidelidade dos empregados. Não lhe beneficia, assim, a alegação de abusividade da cláusula de restrição. V - Resultando improcedentes os pedidos do feito principal, impõe-se, por conseqüência lógica, negar o pedido cautelar. VI - Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 21/10/2002
Data da Publicação : 04/12/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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