TJDF APC - 164391-19990110761513APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESTRATOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO CHEQUE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM MULTA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Narrando a ocorrência de constrangimentos sofridos, em face de erro cometido pela instituição bancária, pleiteou a autora indenização pecuniária. Consubstancia-se o erro a negativa de retirada de um talonário de cheques, em virtude da devolução do cheque n. 000516, no valor de R$ 862,00, quando, consoante documentação acostada, comprovou a emissão deste cheque no valor de R$ 250,00. Alegações da autora de que, além de não ter qualquer culpa pelo fato cometido, não obteve qualquer explicação pelo gerente do BRB, recebendo ofensas verbais de uma funcionária do banco, perante vários clientes. Incontroversa a emissão do cheque n. 000516, no valor de R$ 250,00, bem como o de n. 000513, no valor de R$ 863,00, este devolvido por insuficiência de fundos. Conforme atestou o extrato juntado pela autora, a instituição bancária digitou erroneamente o número do cheque 000513, como se fosse 000516, aquele efetivamente emitido e regularmente devolvido por falta de fundos. Inobstante o erro praticado pelo BRB, correta a devolução do cheque apresentado, eis que desprovido de fundos para sua compensação. Por outro lado, não restaram comprovadas as ofensas verbais perpetradas contra a autora pelos funcionários da agência, tampouco a negativa de fornecimento do talonário, ante os contraditórios depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora. Imprestáveis os depoimentos colhidos, merecem, por conseguinte, ser mantida a determinação sentencial, consistente na remessa de cópias ao Ministério Público para os fins de apuração da prática, em tese, do crime tipificado no art. 342 do CP, pelas aludidas testemunhas. Assim, a errônea digitação efetivada pelo banco não pode ensejar indenização por danos, eis que ausente qualquer prejuízo ao cliente. Se houve a devolução do cheque n. 000516, no valor de R$ 863,00, tal fato se deu no exercício regular do BRB, que autoriza a instituição bancária controlar o fornecimento de talonários aos clientes que emitem cheques em fundos. II. Nos termos do art. 333, inciso II do CPC, incube ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por serem os extratos anexados a prova impeditiva do dano moral requerido pela autora, razoável sua juntada, quando, sem eles, impossível a demonstração da veracidade da tese lançada pela defesa, não configurando tal atitude quebra do sigilo bancário. III. A atitude praticada pela autora, que se intitula simples (aproveitar-se de erro cometido pelo banco), mesmo tendo consciência da emissão do cheque n. 000516, no valor de R$ 863,00, porquanto não é crível esquecer-se da emissão de cheque de alto valor, evidencia sua má-fé, para beneficiar-se irregularmente. Com efeito, mantém-se a condenação da autora como litigante de má-fé. IV. Sem configurar incompatibilidade entre a lei de assistência judiciária e o CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (RESP n. 8.751/sp, rel. min. Sálvio de Figueiredo). V. Apelação parcialmente provida, para, tão-somente, suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da apelante, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESTRATOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO CHEQUE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM MULTA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Narrando a ocorrência de constrangimentos sofridos, em face de erro cometido pela instituição bancária, pleiteou a autora indenização pecuniária. Consubstancia-se o erro a negativa de retirada de um talonário de cheques, em virtude da devolução do cheque n. 000516, no valor de R$ 862,00, quando, consoante documentação acostada, comprovou a emissão deste cheque no valor de R$ 250,00. Alegações da autora de que, além de não ter qualquer culpa pelo fato cometido, não obteve qualquer explicação pelo gerente do BRB, recebendo ofensas verbais de uma funcionária do banco, perante vários clientes. Incontroversa a emissão do cheque n. 000516, no valor de R$ 250,00, bem como o de n. 000513, no valor de R$ 863,00, este devolvido por insuficiência de fundos. Conforme atestou o extrato juntado pela autora, a instituição bancária digitou erroneamente o número do cheque 000513, como se fosse 000516, aquele efetivamente emitido e regularmente devolvido por falta de fundos. Inobstante o erro praticado pelo BRB, correta a devolução do cheque apresentado, eis que desprovido de fundos para sua compensação. Por outro lado, não restaram comprovadas as ofensas verbais perpetradas contra a autora pelos funcionários da agência, tampouco a negativa de fornecimento do talonário, ante os contraditórios depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora. Imprestáveis os depoimentos colhidos, merecem, por conseguinte, ser mantida a determinação sentencial, consistente na remessa de cópias ao Ministério Público para os fins de apuração da prática, em tese, do crime tipificado no art. 342 do CP, pelas aludidas testemunhas. Assim, a errônea digitação efetivada pelo banco não pode ensejar indenização por danos, eis que ausente qualquer prejuízo ao cliente. Se houve a devolução do cheque n. 000516, no valor de R$ 863,00, tal fato se deu no exercício regular do BRB, que autoriza a instituição bancária controlar o fornecimento de talonários aos clientes que emitem cheques em fundos. II. Nos termos do art. 333, inciso II do CPC, incube ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por serem os extratos anexados a prova impeditiva do dano moral requerido pela autora, razoável sua juntada, quando, sem eles, impossível a demonstração da veracidade da tese lançada pela defesa, não configurando tal atitude quebra do sigilo bancário. III. A atitude praticada pela autora, que se intitula simples (aproveitar-se de erro cometido pelo banco), mesmo tendo consciência da emissão do cheque n. 000516, no valor de R$ 863,00, porquanto não é crível esquecer-se da emissão de cheque de alto valor, evidencia sua má-fé, para beneficiar-se irregularmente. Com efeito, mantém-se a condenação da autora como litigante de má-fé. IV. Sem configurar incompatibilidade entre a lei de assistência judiciária e o CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (RESP n. 8.751/sp, rel. min. Sálvio de Figueiredo). V. Apelação parcialmente provida, para, tão-somente, suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da apelante, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.
Data do Julgamento
:
28/10/2002
Data da Publicação
:
04/12/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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