TJDF APC - 164572-20000110236112APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. PARCELAS EM ATRASO. CULPA NÃO DEBITADA AO SEGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. QUITAÇÃO REGULAR. OBJEÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DAS PARCELAS TARDIAMENTE SOLVIDAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eficácia do contrato de seguro não podia mesmo ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial do contrato por parte do segurado. Precedentes jurisprudenciais. Mesmo que a seguradora tivesse provado não haver saldo suficiente na conta corrente do segurado, na data-base, hábil a operar os descontos das mencionadas parcelas, relevante é o fato - reconhecido pela ré/apelante - de que a instituição bancária (CEF) à qual a seguradora é vinculada, recebeu as parcelas em atraso sem nada objetar.II - Por outro lado, é vedado à apelante invocar a excepcio non adimplet contractus, e por conseguinte eximir-se do cumprimento da obrigação de indenizar a beneficiária do seguro, na medida em que preferiu lograr proveito econômico das parcelas tardiamente solvidas a suspender a cobertura securitária tão logo ocorresse o inadimplemento.III - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. PARCELAS EM ATRASO. CULPA NÃO DEBITADA AO SEGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. QUITAÇÃO REGULAR. OBJEÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DAS PARCELAS TARDIAMENTE SOLVIDAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eficácia do contrato de seguro não podia mesmo ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial do contrato por parte do segurado. Precedentes jurisprudenciais. Mesmo que a seguradora tivesse provado não haver saldo suficiente na conta corrente do segurado, na data-base, hábil a operar os descontos das mencionadas parcelas, relevante é o fato - reconhecido pela ré/apelante - de que a instituição bancária (CEF) à qual a seguradora é vinculada, recebeu as parcelas em atraso sem nada objetar.II - Por outro lado, é vedado à apelante invocar a excepcio non adimplet contractus, e por conseguinte eximir-se do cumprimento da obrigação de indenizar a beneficiária do seguro, na medida em que preferiu lograr proveito econômico das parcelas tardiamente solvidas a suspender a cobertura securitária tão logo ocorresse o inadimplemento.III - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/09/2002
Data da Publicação
:
27/11/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão