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Jurisprudência


TJDF APC - 164959-20010110642765APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO: REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação jurisdicional protetora de um direito substancial. Uma vez resistida a pretensão do Autor a um direito substancial, surge a necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a propositura de ação judicial, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada.II - A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Embora a criação de associações independa de autorização e seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento, tal garantia constitucional não se sobrepõe nem se conflita com a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário. Inteligência dos incisos XVIII e XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.III - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova testemunhal que nada acrescentaria ao desate dado à causa, e que sequer prejudicaria qualquer pretenso direito da parte, quando a discussão nos autos se ativer a questões comprovadas mediante vasta documentação já existente nos autos, valendo-se deles o douto Magistrado.IV - Provado o nexo de causalidade entre o dano material e a ação que provocou, resta configurada a obrigação de indenizar.V - Diferentemente do dano material, o dano moral ocorre na esfera da subjetividade. Verificando-se o evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento negligente do ofensor e o resultado lesivo.VI - A cada dia, ganha corpo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado. Não obstante, esse valor há de ser fixado com prudência e moderação, sem que se perca de vista que a idéia que move o pedido de reparação do dano moral não se alicerça nem na restauração nem no extremo oposto - valor simbólico. Verificando-se que o quantum reparatório se mostra excessivo, razoável se afigura a sua redução.VII - Não havendo condenação, a verba relativa aos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há se falar em redução da verba honorária se esta restou fixada de acordo com padrões de eqüidade estabelecidos pela norma instrumental.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 21/10/2002
Data da Publicação : 11/12/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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