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Jurisprudência


TJDF APC - 164960-20010110747809APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação jurisdicional protetora de um direito substancial. Uma vez resistida a pretensão do Autor a um direito substancial, surge a necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.II - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de nova prova pericial que nada acrescentaria ao desate dado à causa, e que sequer prejudicaria qualquer pretenso direito da parte, quando a discussão nos autos se ativer a questões comprovadas mediante laudo pericial já existente e outros documentos juntados aos autos, valendo-se deles a douta Magistrada.III - O dano moral ocorre na esfera da subjetividade. Verificando-se o evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento negligente do ofensor e o resultado lesivo.IV - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.V - Em face do princípio da sucumbência consagrado no Código de Processo Civil, a parte que imotivadamente propuser ação deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da parte adversa. Isso porque constitui postulado elementar de Justiça que aquele que tem razão em sua pretensão não pode ter o seu patrimônio diminuído em razão da busca indevida da prestação jurisdicional do Estado por outrem. Observa-se, no caso, o princípio da causalidade. Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais que se alinham pela condenação à verba honorária e, inclusive, orientam a respeito do critério a ser observado. Respeitando a condenação as previsões legais e os limites impostos pela razoabilidade, não há que se falar em qualquer correção da sentença, no particular.VI - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 14/10/2002
Data da Publicação : 11/12/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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