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Jurisprudência


TJDF APC - 166234-APC5304399

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - OPERADOR DE ÁUDIO - PERDA AUDITIVA PERMANENTE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE ESTÉTICA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO - PROVIMENTO PARCIAL - DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO ADESIVO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Embora desacompanhado da respectiva guia de preparo, conhece-se do recurso adesivo interposto pelo autor, diante do pedido dos benefícios da justiça gratuita pleiteado em primeira instância e não apreciado pelo Juízo a quo.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando se verifica que o il. Juiz sentenciante não decidiu causa diferente da que foi proposta, nem tampouco conheceu de questão não suscitada, analisando a lide nos limites em que foi proposta.Inexistindo qualquer dúvida quanto à existência do dano e evidenciado o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e as lesões sofridas pelo empregado, impõe-se a reparação.Entretanto, o valor da indenização deve ser desvinculado do salário mínimo, conforme já decidiu o Excelso STF.A fixação do quantum, a título de reparação por dano moral, não pode servir de fonte de lucro fácil ou enriquecimento sem causa.In casu, a perda auditiva experimentada pelo autor, apesar de caracterizar um empecilho para o exercício de sua antiga profissão, não obsta o exercício de suas atividades cotidianas.O pedido de pagamento de indenização equivalente ao seguro obrigatório não pode ser apreciado na presente ação, mas em demanda que deve ser proposta em desfavor do INSS, distinta e exclusivamente.

Data do Julgamento : 21/10/2002
Data da Publicação : 18/12/2002
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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