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Jurisprudência


TJDF APC - 166400-19990110845398APC

Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARGUMENTAÇÕES DOS SEGUNDOS APELANTES: A) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIAMENTE À SEGUNDA REQUERIDA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM LUCROS CESSANTES; B) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DO TERCEIRO APELANTE: A) RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS; C) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS MOLDES DA SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÕES DOS PRIMEIROS APELANTES: A) CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO POR ESTES, COMPENSANDO-SE A VERBA; B) DANOS MORAIS EXCESSIVOS; C) COMPENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COM O SEGURO OBRIGATÓRIO. INACOLHIMENTO.Acolheu-se, de oficio, preliminar de ilegitmidade ativa do autor-apelante menor, porque a presenca de seus pais como autores, por serem parente mais proximos, exclui o mais distante. O proprietário do veículo causador do acidente responde solidariamente pelo fato de ter permitido o condutor acesso do bem, em razão da culpa in eligendo e in vigilando.1. Deve o valor do dano moral guardar proporção com o grau de culpa do causador do acidente. Se o valor fixado foi ínfimo diante da dor profunda causada pela morte de um filho e de um irmão no alvorecer da vida, diante da grave irresponsabilidade com que agiu o primeiro requerido, a indenização deve ser majorada.2. Nos moldes da Súmula 54 do STJ, a indenização por danos morais e materiais incide a partir do evento danoso 3. Incidem juros compostos quando a indenização resulta de ato criminoso e ilícito.4. Inacolhe-se pedido de lucros cessantes, se a vítima não auferia renda e os pretendentes aos mesmos, dela não dependiam.5. Não se compensa o valor da indenização por dano material com o valor pago pelo seguro obrigatório, por se constituírem em indenizações diversas.6. Recurso dos réus desprovidos. Provido parcialmente o apelo dos autores e julgado prejudicado o recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 16/09/2002
Data da Publicação : 26/02/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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