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Jurisprudência


TJDF APC - 166425-20000110513727APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM ADJUDICADO PELO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - POSSE EXERCIDA POR PARTICULARES - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DE HERANÇA JACENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor do art. 524 do Código Civil brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de seqüela reconhecido ao proprietário.II - Provada a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, e que ela está em poder de quem a possui por ato injusto, merece acolhida o pedido exordial.III - Segundo os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Carta Política de 1988, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.IV - O curador especial de herança jacente, assim como o gestor de negócios, têm o dever de zelar e de administrar os bens arrecadados como se fossem seus até que algum sucessor apareça, ou ocorra a declaração de vacância, o que não significa dizer que tem ele direito de se mudar para o imóvel jacente a pretexto de conservá-lo (CPC, art. 1.144).V - Não se reconhece ao curador especial de herança jacente o direito à indenização por benfeitorias, quando este, aproveitando-se da função de auxiliar do Juízo, ocupa, por mais de dez anos, o imóvel vacante sem declinar a que título estaria ali e, principalmente, sem nada pagar ao real proprietário do bem.VI - O dever de indenizar benfeitorias não se confunde com o direito à percepção de remuneração pelo curador de herança jacente (CPC, art. 149), nem tampouco com o de haver o que legitimamente foi despendido no exercício do encargo (CPC, art. 150, in fine), primeiro porque esses direitos deveriam ter sido requeridos na própria ação de arrecadação de herança jacente, e, segundo, porque, no caso dos autos, as benfeitorias não guardam qualquer relação com a função exercida pela parte.VII - Não há se falar em danos morais quando não houver violação ao decoro ou à honra das partes que se possa avaliar como insultante à pessoa ou à opinião pública.VIII - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Data do Julgamento : 04/11/2002
Data da Publicação : 05/02/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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