TJDF APC - 166685-20000110331934APC
PROCESSO CIVIL. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ocorrendo sinistro, com a perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio. Neste caso, mostra-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que quita o seguro com valor médio de mercado.2. Descaracterizada a mora accipiendi, ou seja, a injusta recusa da credora em receber o pagamento, eis que a sua recusa foi justa, tendo em vista que o pagamento não era na forma contratada, cabe indenização por danos em razão da mora da ré em efetuar o pagamento.3. Quando não convencionados, os juros moratórios têm como limite o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Inteligência do artigo 1.062, do Código Civil. 4. O apelado formulou pedido de indenização e lucros cessantes, sendo o primeiro deferido e desacolhido o segundo. Assim, o apelado ficou vencido em parte de seu pleito, devendo os honorários de advogado serem recíproca e proporcionalmente distribuídos.5. Recurso parcialmente provido para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e distribuir os honorários recíproca e proporcionalmente entre as partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ocorrendo sinistro, com a perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio. Neste caso, mostra-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que quita o seguro com valor médio de mercado.2. Descaracterizada a mora accipiendi, ou seja, a injusta recusa da credora em receber o pagamento, eis que a sua recusa foi justa, tendo em vista que o pagamento não era na forma contratada, cabe indenização por danos em razão da mora da ré em efetuar o pagamento.3. Quando não convencionados, os juros moratórios têm como limite o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Inteligência do artigo 1.062, do Código Civil. 4. O apelado formulou pedido de indenização e lucros cessantes, sendo o primeiro deferido e desacolhido o segundo. Assim, o apelado ficou vencido em parte de seu pleito, devendo os honorários de advogado serem recíproca e proporcionalmente distribuídos.5. Recurso parcialmente provido para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e distribuir os honorários recíproca e proporcionalmente entre as partes.
Data do Julgamento
:
30/09/2002
Data da Publicação
:
19/02/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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