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Jurisprudência


TJDF APC - 166987-20010110274383APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. EXAME INTELECTUAL. PREVISÃO. EDITAL. APLICAÇÃO. NORMAS DO VESTIBULAR. CERTAME. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO SELETIVO. RECURSO IMPROVIDO.01 - Improcede o pedido de matrícula no Curso de Formação de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal sob o argumento de que não foi concedido ao candidato sua classificação final no certame, impossibilitando-o de acompanhar eventual preterição de sua nomeação. 02 - De acordo com o critério utilizado no edital, o Exame Intelectual dos candidatos consistia na realização de prova de conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas e de redação. A classificação na prova objetiva expressa, tão-somente, que o autor obteve pontuação superior à mínima necessária, ou seja, não se desclassificou ab inittio do certame, de acordo com as normas constantes no GUIA DO VESTIBULANDO e Edital para o 1º VESTIBULAR de 2000 da UnB. 03 - A classificação obtida pelo demandante nas provas objetivas, tal como atesta seu Boletim de Desempenho Individual, não significou êxito no certame, como inúmeras vezes afirma. Pôde, apenas, continuar no certame e concorrer na etapa seguinte, na qual restou desclassificado. 04 - O recorrente não teve sua prova discursiva corrigida posto que não alcançou a pontuação mínima prevista para esta fase. Dessa forma, não chegou ao final do concurso, sendo, portanto, impossível atribuir-lhe uma classificação ordinal, isto é, uma colocação em relação aos outros candidatos que efetivamente participaram de todas as etapas do certame, mormente se não prevista, no edital, a possibilidade de classificação parcial. 05 - De fato, os elementos constantes nos autos militam no sentido de que o apelante não concluiu sequer a primeira fase do concurso, de modo que não se pode falar em aprovação, muito menos em ordem numérica de classificação. Ausentes tais requisitos necessários para a matrícula no Curso de Formação, correta a decisão monocrata que não acolheu este pleito. 06 - Ademais, sendo o edital lei interna entre as partes, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Ora, o autor não ignorou os termos do edital no momento que realizou sua inscrição, cabendo ao Poder Judiciário, neste instante, apenas se manifestar sobre a legalidade do procedimento seletivo, o qual não conteve qualquer mácula ao direito do autor, prosseguindo de acordo com o critério previsto no edital. 07 - Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/12/2002
Data da Publicação : 12/02/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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