TJDF APC - 168404-20000110113128APC
DIREITO CIVIL - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À NEGATIVA DE CARGA DOS AUTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO - SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS DOCUMENTOS - ACIDENTE DE VEÍCULO QUE NÃO SE MOSTRA VOLUNTÁRIO E CONFIGURADOR DE SUICÍDIO PREMEDITADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A negativa de carga dos autos porque concluso o processo para sentença não caracteriza cerceamento do direito de defesa, se não há demonstração de prejuízo, nem impossibilidade de interposição do recurso próprio. 2. Desnecessária a produção de prova oral uma vez inábil a afastar a farta prova documental existente nos autos e o convencimento da Magistrada, pelo que correto o julgamento antecipado da lide.3. Fundamentada a sentença em laudos técnicos e em documentos do inquérito policial e da ação penal, documentos estes pleiteados pela própria apelante, não se pode tê-los como imprestáveis para a formação do convencimento do Magistrado. Irrelevante que peças de outros processos cíveis não se configurem em prova emprestada posto não ter a sentença nelas se fundamentado.4. O acidente de veículo, mesmo com sua causa determinante imputada ao segurado, não se configura em suicídio, por ausência de demonstração concreta de que fora voluntário e premeditado. Ainda que haja indícios de problemas familiares e de desejo de pôr fim à própria vida, a existência de outros indícios em sentido contrário impõe conclusão em favor do segurado e a manutenção da responsabilidade da seguradora pela indenização. Apelação não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À NEGATIVA DE CARGA DOS AUTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO - SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS DOCUMENTOS - ACIDENTE DE VEÍCULO QUE NÃO SE MOSTRA VOLUNTÁRIO E CONFIGURADOR DE SUICÍDIO PREMEDITADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A negativa de carga dos autos porque concluso o processo para sentença não caracteriza cerceamento do direito de defesa, se não há demonstração de prejuízo, nem impossibilidade de interposição do recurso próprio. 2. Desnecessária a produção de prova oral uma vez inábil a afastar a farta prova documental existente nos autos e o convencimento da Magistrada, pelo que correto o julgamento antecipado da lide.3. Fundamentada a sentença em laudos técnicos e em documentos do inquérito policial e da ação penal, documentos estes pleiteados pela própria apelante, não se pode tê-los como imprestáveis para a formação do convencimento do Magistrado. Irrelevante que peças de outros processos cíveis não se configurem em prova emprestada posto não ter a sentença nelas se fundamentado.4. O acidente de veículo, mesmo com sua causa determinante imputada ao segurado, não se configura em suicídio, por ausência de demonstração concreta de que fora voluntário e premeditado. Ainda que haja indícios de problemas familiares e de desejo de pôr fim à própria vida, a existência de outros indícios em sentido contrário impõe conclusão em favor do segurado e a manutenção da responsabilidade da seguradora pela indenização. Apelação não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2002
Data da Publicação
:
26/02/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA