TJDF APC - 168736-19990110735594APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. VALORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1- Se a administradora de cartões de crédito, apesar de a dívida ter sido devidamente quitada, deixou de tomar providências de baixa do nome da ex-devedora no cadastro do SPC, agiu ela com negligência e deve por tal conduta culposa arcar com a reparação por danos morais àquela, uma vez que há evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos ao crédito e à imagem da ex-devedora. Impõe-se, em conseqüência, nos termos do art. 159 do Código Civil, o dever de reparar os danos causados. 2- Os danos morais são fixados pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, preventivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. 3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. VALORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1- Se a administradora de cartões de crédito, apesar de a dívida ter sido devidamente quitada, deixou de tomar providências de baixa do nome da ex-devedora no cadastro do SPC, agiu ela com negligência e deve por tal conduta culposa arcar com a reparação por danos morais àquela, uma vez que há evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos ao crédito e à imagem da ex-devedora. Impõe-se, em conseqüência, nos termos do art. 159 do Código Civil, o dever de reparar os danos causados. 2- Os danos morais são fixados pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, preventivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. 3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2002
Data da Publicação
:
12/03/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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