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Jurisprudência


TJDF APC - 168970-20020110035936APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. FALTA AOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA SUBMETIDA À CIRURGIA. VEDAÇÃO DO EDITAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EVENTO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PROTEÇÃO CAUTELAR CABÍVEL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE A ELIMINOU. SUBMISSÃO A NOVO TESTE DE APTIDÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento da apelação interposta em sede de ação cautelar preparatória, reformando a r. sentença de 1º Grau, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a recorrente do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a liminar anteriormente concedida, determina-se que a mesma seja submetida aos testes de aptidão física previstos no Edital nº 30/2001-PMDF, sem a prestação de caução, podendo participar, caso aprovada naqueles, das demais fases do concurso. 3. A apelante não pôde comparecer aos testes físicos nos dias fixados pela banca examinadora, por motivos alheios à sua vontade, pois foi submetida à cirurgia para extração de apêndice dias antes, restando, em decorrência, impossibilitada àquelas atividades, conforme atestado médico, o qual deixou de apresentar à Administração Pública, em face da expressa vedação contida neste sentido no referido Edital. 4. Tal circunstância se amolda à clássica figura do caso fortuito, que se caracteriza como evento natural imprevisível e intransponível que impossibilita a consecução regular de uma obrigação, hipótese que, a meu ver, justifica a realização de novos testes. 5. Esta nova oportunidade não afronta quaisquer princípios erigidos constitucionalmente. Na verdade, penso que a Administração Pública não está se pautando por aqueles, na medida em que nega à apelante o direito de realizar aquelas provas nas mesmas condições dos outros candidatos, lembrando que a incapacidade em questão foi transitória e que a mesma não lhe deu causa. 6. Neste diapasão, mostra-se patente em epígrafe a plausibilidade do direito invocado, estando presentes em tela todos os requisitos necessários à concessão da proteção cautelar requerida. 7. Vencido, cabe ao Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios, estando, contudo, isento das custas processuais, a teor do Decreto-lei nº 500/1969.

Data do Julgamento : 17/02/2003
Data da Publicação : 19/03/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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