TJDF APC - 170015-20000110749342APC
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - UNIÃO - NÃO CABIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - MÉRITO - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS - TRATAMENTO - MEDICAMENTOS.Cabe ao Distrito Federal, independentemente da participação da União, garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, conforme determina, ainda, inciso XIV do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requerimento de denunciação da União à lide que se rejeita.Demonstrando o autor a falta, nos centros de saúde da rede pública, dos medicamentos que integram o coquetel para o tratamento da AIDS, tal fato, por si só, é suficiente para a obtenção do pronunciamento jurisdicional invocado.Embora disponham a Lei 9.313/96 e a Portaria do Ministério da Saúde 874/97, seguidas pela Lei Distrital 1.898/98, sobre a padronização do tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, cabe ao médico, e não ao legislador, dizer da conveniência ou não de aplicar em seu paciente tais procedimentos.Como deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana....
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - UNIÃO - NÃO CABIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - MÉRITO - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS - TRATAMENTO - MEDICAMENTOS.Cabe ao Distrito Federal, independentemente da participação da União, garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, conforme determina, ainda, inciso XIV do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requerimento de denunciação da União à lide que se rejeita.Demonstrando o autor a falta, nos centros de saúde da rede pública, dos medicamentos que integram o coquetel para o tratamento da AIDS, tal fato, por si só, é suficiente para a obtenção do pronunciamento jurisdicional invocado.Embora disponham a Lei 9.313/96 e a Portaria do Ministério da Saúde 874/97, seguidas pela Lei Distrital 1.898/98, sobre a padronização do tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, cabe ao médico, e não ao legislador, dizer da conveniência ou não de aplicar em seu paciente tais procedimentos.Como deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana....
Data do Julgamento
:
30/09/2002
Data da Publicação
:
26/03/2003
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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